TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-68.2018.8.18.0029
APELANTE: IRISMAR DA CUNHA SANTIAGO, JOAO CARLOS E SILVA, JOAO CARLOS DA CUNHA CARVALHO, JUCELINO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, IRANEIDE DA CUNHA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, FERNANDO DA SILVA, JOCILMA XAVIER CUNHA, GILSON PEREIRA DA SILVA, SERGIO RICARDO SANTOS ALBUQUERQUE, JUVENAL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO LUIS OLIVEIRA GOMES, GILVAN DE JESUS OLIVEIRA, AUGUSTO CESAR MESQUITA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO, ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. Independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária de servidor, há de se respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu no caso em exame, ante o decréscimo salarial demonstrado através das cópias dos contracheques acostados aos autos. Consagrado o direito à manutenção dos vencimentos, resultaria em enriquecimento ilícito a apropriação pelo ente municipal dos valores pagos a menor. Recurso conhecido e provido de acordo com o parecer Ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial:
“Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por IRISMAR DA CUNHA SANTIAGO E OUTROS, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, neste Estado, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelos apelantes em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora apelado.
Sentença proferida no documento do ID 9610722, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que pode a administração diminuir a jornada de trabalho dos autores, guardas municipais, do regime de plantão de 24/48 horas (24 horas trabalhadas e 48 horas de folga) para 24/72 horas (24 horas trabalhadas e 72 horas de folga), readequando à carga horária prevista no edital do concurso público de provimento, independentemente do decurso do tempo desde então, não havendo que falar em direito adquirido.
Os autores, inconformados com a decisão monocrática, dela recorreram (documento do ID 9610730), sem suscitar preliminar.
No mérito, afirmam que exercem o regime de horário de trabalho de 24/48 horas (24 horas trabalhadas e 48 horas de folga) desde que entraram no concurso público por mais de 10 anos, passando o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 sendo o caso, portanto, de direito adquirido.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS no ID 9610756, sem suscitar preliminar.
No mérito, argumenta que o ato administrativo que fixou nova jornada de trabalho aos guardas municipais não possui qualquer ilegalidade a justificar sua anulação e que o Judiciário não pode interferir na esfera de discricionariedade do ato administrativo, não havendo que falar, também, em direito adquirido por parte dos apelantes.
O Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio e tempestivo. Encontra-se regularmente processado, razão pela qual merece ser conhecido.
MÉRITO
Fato é incontroverso na lide é que os apelantes desde que entraram em exercício como Guardas Municipais do Município de José de Freitas laboram com carga horária diversa da fixada em edital, qual seja, 24/48 horas (24 horas trabalhadas e 48 horas de folga), fato que perdurou por mais de 10 anos.
Veio posteriormente um ato administrativo que modificou a jornada de trabalho unilateralmente para 24/72 horas (24 horas trabalhadas e 72 horas de folga), impactando diretamente na remuneração destes funcionários públicos.
A controvérsia da presente lide cinge-se, exclusivamente, em saber se os apelantes possuem direito à jornada de 24/48 horas (24 horas trabalhadas e 48 horas de folga) e se, portanto, estava impedida a Administração de editar ato administrativo prevendo carga horária diversa.
De plano, percebemos que o Município de José de Freitas não poderia ter guardado a alegada ilegalidade da jornada fixada inicialmente.
Na hipótese, a redução de jornada concedida aos autores, sem a devida motivação, caracteriza violação aos preceitos constitucionais, não prevalecendo as justificativas apresentadas a posteriori pela autoridade, assim como a alegação de que a administração tem discricionaridade para alterar a jornada de trabalho dos servidores sem justificar.
Sublinha que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a garantia de irredutibilidade de vencimentos veda "a redução do que se tem", tornando intangível o direito que já nasceu e não pode mais ser suprimido.
Assim sendo, tenho entendido, em uníssono com a jurisprudência desta Corte, que a modificação superveniente na composição vencimental dos servidores deve preservar o montante global da remuneração, decorrendo daí a conclusão de que não é legítima a alteração que provoque decesso pecuniário ao servidor.
A conduta da Administração Municipal vulnera o princípio da boa-fé objetiva, esperando como norte da atuação não só dos administrados, mas de toda a Administração e dos componentes dela.
Tem-se que, a Administração vem prejudicando o funcionário público quando impôs carga horária diversa da fixada no edital e posteriormente, quando utilizou sua própria conduta anterior para modificar novamente a jornada laboral, tornando-se mais sensível tal principiologia tendo em vista a posição de superioridade que possui o Estado dentro do nosso sistema político.
Sobre a vedação ao comportamento contraditório, preceitua a doutrina:
“A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.”(Aldemiro Rezende Dantas Júnior apud PRETEL, Mariana Pretel e. O princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009.)
A mais de 10 anos os guardas municipais de José de Freitas vêm exercendo suas funções com carga horaria de trabalho de 24/48 conforme fixada em edital, ou seja, a administração vem usufruindo da própria “ilegalidade” sem nenhuma observação anterior.
Conforme lei, o prazo para anulação de ato administrativo favorável aos destinatários é de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
In caso, em nenhum momento processual percebe-se má-fé por parte dos servidores municipais.
Assim é o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES MUNICIPAIS DE 40 (QUARENTA) HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 (VINTE) HORAS/AULAS SEMANAIS. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO APÓS 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ESTABILIDADE COMPROVADA. AUTORAS QUE FAZEM JUS A TER DECLARADO SEU DIREITO DE EXERCER JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aumento da carga horária semanal das Apelantes de 20(vinte) para 40 (quarenta) horas semanais se deu por necessidade da Administração Pública. 2. De acordo com o Estatuto dos Servidores do Magistério do Município Apelante, a permanência do servidor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados efetiva a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Evidenciado o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelas associadas da Apelada, inclusive com recebimento de vencimentos proporcionais às 40 (quarenta) horas por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, o que caracteriza estabilidade, não sendo mais possível ao ente público reduzi-la. 4. Ademais, cumpre destacar a ausência de processo administrativo, restando afrontadas as garantias observadas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002005-33.2014.8.05.0052, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/10/2016) (TJ-BA - APL: 00020053320148050052, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PSICÓLOGO. CONTRATAÇÃO, COM POSTERIOR EFETIVAÇÃO, POR MEIO DE CONCURSO INTERNO, PARA O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. VENCIMENTOS, SEGUNDO A NORMA ATUAL, QUE
CORRESPONDEM A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CASO COM PECULIARIDADES ESPECÍFICAS, INDICANDO QUE SUPOSTA ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA REDUNDARIA NA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PLEITO DO AUTOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA A REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA ADMINISTRAÇÃO, TANTO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA, COMO EM VIRTUDE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE EFETIVA (PROFESSOR III), TAMBÉM JUNTO AO MESMO MUNICÍPIO, COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA. CARGA HORÁRIA E VALORES JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO FAMILIAR DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. Nos termos de remansosa jurisprudência (REsp 14.983, Min. Pedro Acioli) e doutrina, "o instituto da prescrição administrativa encontra justificativa na necessidade de estabilização das relações entre o administrado e a Administração e entre esta e seus servidores, em obediência ao princípio da segurança jurídica" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2003, 28ª ed., p. 654). Dessa forma, "a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais, pois é restrita à atividade interna da Administração, acarretando a perda do direito de anular ato ou contrato administrativo, e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 2003, 28ª ed. p.264 apud Desembargador Newton Trisotto na apelação cível n.º, de Blumenau). (TJ-SC , Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 12/08/2010, Segunda Câmara de Direito Público)
Diante de tal contexto, entendo que o ato atacado foi desprovido de motivação, esta que deve vir expressa no próprio ato administrativo, como elemento essencial de validade do mesmo, além de desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade e do devido processo legal.
Por fim, verificamos que o ato administrativo atacado foi praticado de maneira unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o que certamente enseja a intervenção judicial para anulação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença ora atacada para determinar a anulação do ato administrativo, de acordo com o parecer Ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800731-68.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIRISMAR DA CUNHA SANTIAGO
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação27/05/2024