Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807195-78.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807195-78.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807195-78.2022.8.18.0026

APELANTE: LUIZ GREGORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


       Relatório

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ GREGORIO DA SILVA requerendo reforma da sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI que extinguiu, com fundamento no art. 485, I, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Em Apelação Cível, id 13487708, alega que a exigência de apresentar documentos não é um impedimento ao acesso à justiça. A justificativa é simples, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. 

Que deve-se, portanto, considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts.  96 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Em Contrarrazões, id, 13487712 que inicialmente, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrente que não emendou a petição inicial conforme indicado pelo juiz, conforme despacho.

Que com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.

 Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.    

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


           Passo ao voto.



            VOTO


 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a  inicial pois instada a se manifestar nos autos para emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sobrevindo a sentença extintiva.

Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito, pois houve apenas uma intimação para emendar a inicial, feita inclusive em nome de advogado diverso do declinado na inicial.

Primeiro, o magistrado não está obrigado a conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios princípios invocados pelo apelante de cooperação e de primazia da resolução do mérito.

 Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

                 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0807195-78.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GREGORIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2024