Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802105-88.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO DE PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DO AUTOR APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. A SIMPLES COBRANÇA NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802105-88.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802105-88.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RODOLFO CAMILO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO DE PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DO AUTOR APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. A SIMPLES COBRANÇA NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que procedente em parte a presente Ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), condeno a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), concedo a tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa requerida exclua o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenham feito, bem como se abstenham de efetuar cobranças ao requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC, conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.

A recorrente/requerida alega em suas razões: comprovação da contratação por meio de telas e faturas - artigo 107, CC - artigo do 369 e 441 CPC – ordenamento jurídico valida todo meio de prova lícita - artigo 225, Código Civil – validade das provas eletrônicas - entendimento STJ, inexistência e banalização do dano moral – ausência de negativação da telefônica / autor negativado por outras empresas sumula 385 STJ, simples cobrança não gera danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 8799067) pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório. 



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

Cumpre-se observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

In casu, a parte autora aduz que seu nome foi negativado por uma dívida referente a um contrato que não fez.

No entanto, não foi comprovado a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, já que o documento juntado aos autos é, na realidade, apenas informações sobre a possibilidade de ser realizado de acordo.

Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.

Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

 

Então, para a procedência do pedido de indenização por danos morais, caberia ao recorrido demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome dele foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que O simples fato de enviar correspondência de cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade da recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação em danos morais e modificar a obrigação de fazer para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida questionada, cuja multa por não cumprimento permanece nos termos da sentença. No mais, mantêm-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0802105-88.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

RODOLFO CAMILO DOS SANTOS

Publicação

23/04/2024