Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0032807-68.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032807-68.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032807-68.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ADAYTON JOAQUIM SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças do terço constitucional relativo aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como à diferença dos valores pagos no período de 2014 a 2018, uma vez que o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$2.637,96 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2014 e 2018, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, capítulo de sentença quanto à prejudicial de mérito da prescrição, capítulo da sentença quanto a questão de prejudicialidade com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, capítulo da sentença quanto à preliminar de inépcia da inicial em razão da iliquidez do pedido, capítulo de sentença quanto a falta de interesse de agir da demandante em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, capítulo da sentença quanto ao princípio da legalidade. interpretação restritiva.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

Inicialmente, quanto as preliminares, adota-se os mesmos fundamentos da sentença para afastá-las.

No mérito, a controvérsia da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo estabelecido. Portanto, não há proibição de período superior, devendo o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente sobre 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Assim, entende-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Ressalta-se que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, de Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, vez que, no caso específico do Mandado de Segurança, a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 120, § 1º da Lei Estadual nº 1.102) prevê expressamente que  “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. No caso do Estado do Piauí, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Assim, não merece reparos a sentença recorrida.

Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que se faz com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.123/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condena-se ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0032807-68.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADAYTON JOAQUIM SILVA SANTOS

Publicação

23/04/2024