TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0000094-13.2019.8.18.0031 (1ª VARA CRIMINAL/PARNAÍBA-PI)
Apelante: Joana Darc Oliveira de Amorim
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - ACOLHIMENTO DO PLEITO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a sentença condenatória baseia-se exclusivamente nos elementos de prova colhidos ainda na fase policial, que sequer foram corroborados em juízo;
2. Oportuno registrar que o conteúdo informativo produzido no inquérito policial, frise-se, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo de condenação;
3. Assim, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sendo inviável a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
4. Portanto, diante da inexistência de prova que ampare a condenação, impõe-se o acolhimento da tese absolutória;
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver a apelante Joana Darc Oliveira de Amorim da prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joana Darc Oliveira de Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 20/11/2022 - id. 10542700) que a condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10542263 – págs. 28/30), a saber:
“(…)
1. Depreende-se do caderno inquisitorial que a denunciada deu causa à investigação policial contra a vítima Francisco de Araujo Chaves, afirmando ter este cometido estupro juntamente com outro sujeito, contra a indiciada. 2. Em momento posterior, a indiciada, em depoimento, retratou-se do que alegou e afirmou não ser verdadeira a alegação cometida contra a pessoa de Francisco de Araujo Chaves. 3. Afirmou ela que na época do fato, estava com muita raiva da vítima e que resolveu prestar um Boletim de Ocorrência. Que não aconteceu o crime de estupro alegado em tal oportunidade.
4. Autoria e materialidade estão consolidadas no termo de renúncia do direito de representação criminal – conforme fls. 05, boletim de ocorrência – conforme fls. 06, termo de declaração da indiciada – conforme fls. 07 e termo de depoimento da vítima – conforme às fls. 12, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da inicial acusatória. (…)”.
Recebida a denúncia (em 25 de fevereiro de 2019; id. 10542263 – pág. 38) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 10542713), a absolvição da apelante, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para o mínimo legal, mediante o decote da circunstância negativada.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id.10542715), opina pelo parcial provimento do apelo, com o fim de reformar a sentença no tocante ao pagamento da pena de multa, a ser fixada com no salário mínimo vigente à época do fato, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 11450572).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da tese de absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Antes, porém, cumpre trazer à baila o teor do art. 339, caput, do Código Penal, que tipifica o crime de denunciação caluniosa:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A propósito, destaca-se a lição de Guilherme de Souza Nucci acerca do delito em comento1:
“FLÁVIO QUEIRÓS DE MORAES demonstra que, desde épocas antigas, a denunciação caluniosa é considerada um crime gravíssimo, pois atenta não somente contra a honra dos indivíduos, mas invade lesivamente a administração da justiça. Nas suas palavras, ‘tudo, portanto, que pudesse entravar-lhe a marcha atingia o Estado numa de suas importantes funções. Aquele que acusava falsa e dolosamente a outrem da prática de uma infração às normas estipuladas era, pois, réu de grave ofensa à justiça. Cometia o crime de denunciação caluniosa.”
DA CONDENAÇÃO (INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO). Da análise detida dos autos, verifica-se que merece prosperar a tese sustentada pela defesa da apelante, tendo em vista que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar a autoria do delito imputado da denúncia, pelas seguintes razões.
Com efeito, a sentença condenatória baseia-se exclusivamente nos elementos de prova colhidos ainda na fase policial, que sequer foram corroborados em juízo.
Como bem mencionado pela defesa, “as únicas provas que seriam produzidas no presente caso era a oitiva da vítima e o interrogatório da ré. Contudo, nenhum dos dois compareceu à audiência de instrução e julgamento, uma vez que não foram localizados no endereço constante nos autos”, conforme consta da Ata da Audiência (ID 10542692 - Pág. 1).
Registre-se que também não foi procedida à oitiva de testemunhas.
Como se sabe, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
Oportuno registrar que o conteúdo informativo produzido no inquérito policial, frise-se, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo de condenação2.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JÚRI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CONFIRMADOS POR PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. De acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
3. Admite-se a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial. Precedentes.
4. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
5. Não cabe a esta Corte, no julgamento de recurso especial, a análise de lei local, em atenção ao estabelecido na Súmula 280/STF, ou o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
6. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
7. A análise da assertiva de que o julgamento pelos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1500980/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Assim, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sendo inviável a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando o entendimento supra, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Portanto, diante da inexistência de prova que ampare a condenação, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver a apelante Joana Darc Oliveira de Amorim da prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver a apelante Joana Darc Oliveira de Amorim da prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 213 a 361 do Código Penal – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
2.Código de Processo Penal. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas,
Teresina, 14/03/2024
0000094-13.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDenunciação caluniosa
AutorJOANA DARC OLIVEIRA DE AMORIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024