
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801160-24.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE DE AQUINO DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14666211) interposta por JOSÉ DE AQUINO DIAS, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 14666208), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
No despacho de ID 14681787, determinei a intimação do apelante, para manifestar-se acerca de eventual intempestividade do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelante apresentou manifestação (ID 15147766), argumentando que o apelo somente fora interposto após o prazo final em razão de constantes indisponibilidades do sistema PJE. Na ocasião, colacionou print de publicação veiculada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sua página da rede social Instagram comunicando da indisponibilidade do sistema PJE entre os dias 24 e 26 de novembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso dos autos, a intimação eletrônica para o apelante responder a sentença fora expedida em 16.10.2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 26.10.2023. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 27.10.2023 e findando-se no dia 21.11.2023.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 27.11.2023, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Não obstante a constatação da intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Em sede de manifestação (ID 15147766), o apelante argumenta que o apelo somente fora interposto após o prazo final diante da indisponibilidade do sistema PJE entre os dias 24 e 26 de novembro de 2023, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.
No entanto, tal pedido não comporta provimento. Isso porque, conforme reconhecido pelo próprio apelante, a indisponibilidade do sistema PJE ocorreu em data posterior ao termo final para interposição do presente recurso, qual seja, 21 de novembro de 2023.
Por essa razão, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801160-24.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE DE AQUINO DIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2024