Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760648-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO INCOMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LIMINAR MANTIDA. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar. 3. Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760648-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760648-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO INCOMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LIMINAR MANTIDA.

1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.

2. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar.

3. Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.

4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 13808459, em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado, BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou manifestação.

Na decisão agravada, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Picos-PI, foro do domicílio do autor, ora agravante.

A agravante narra que apesar de não ter domicílio em Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca em razão do endereço da instituição financeira  ser a capital do Estado do Piauí. Alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, como pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Requerendo assim,  a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que seja  determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina.

Em contrarrazões o banco apelado, requer, em suma, que se negue provimento ao presente recurso, pelas razões expostas no documento ID 14133078.

Não concedida Medida Liminar razões expostas no ID 13808459, INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pleiteado em face da decisão recorrida. 

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (ID 14009698).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. 

Relator

                 Passo ao voto.


 


VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II. MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu a total incompetência do juízo “a quo” para processar e julgar a ação interposta pela requerente, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 

Pois bem.

A decisão do juízo de piso deve prevalecer, pelos motivos a seguir expostos:

A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.

A autora, domiciliada em Monsenhor Hipólito/PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.

É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.

Porém, embora possa ser da autora o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que a consumidora escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.

O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 321/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.

1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." Súmula321/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 561.093/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.
(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.

2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

 

Nesse sentindo, ainda, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar. Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo. Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Recurso improvido(TJ-MG- Agravode Instrumento-Cv 1.0000.21.272843-0/001 2728448-36.2021.8.13.0000 (1) , Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , Data de Julgamento: 31/08/2022,17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 1/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- A matéria objeto do REsp 1.704.520/MT, que ensejou a discussão acerca do alargamento das hipóteses de conhecimento do agravo de instrumento fora daquelas elencadas no art. 1.015 do CPC, foi justamente a questão atinente à competência. Ao final do julgado, entendeu-se que tal matéria estaria abarcada pela tese da taxatividade mitigada.
- A distinção principal entre a competência relativa e absoluta é a presença, ou não, do interesse público que justifica sua fixação. Dessa diferenciação decorrem os regimes jurídicos previstos para cada uma delas.
- A regra de competência prevista no art. 101, inciso I do CDC visa beneficiar o consumidor dentro da lógica prevista no art. 6º, inciso VII do mesmo diploma legal.
- Nas ações que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta em relação ao interesse público de que detêm as relações de consumo, conforme precedentes do E. STJ.
- Ainda que exista a possibilidade de o consumidor renunciar ao benefício do art. 101, inciso I do CDC, não é possível a escolha aleatória de qualquer local para o ajuizamento da ação, devendo o consumidor pautar-se pelas regras previstas no CPC a respeito do tema.
- Verificada a inexistência de amparo legal em relação ao foro eleito pelo consumidor para o processamento do feito, esse deve ser remetido ao juízo competente, qual seja, o de domicílio do consumidor, conforme regra do art. 101, inciso I do CDC.
- Recurso improvido.
(TJ-MG-Agravode Instrumento-Cv1.0450.17.001523-1/001 0563791-19.2018.8.13.0000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021,16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).


Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da Decisão Liminar ID 13808459 em todos os seus termos, ante as fundamentações supras.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 13808459, em todos os seus fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0760648-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/05/2024