TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805254-78.2022.8.18.0031
APELANTE: FERNANDO SERGIO NEVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Sérgio Neves da Costa em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Estado do Piauí, na qual objetiva o pagamento de sua remuneração ao último quinquênio, devidamente atualizada em 11,98% sobre o vencimento, e referente ao erro de calculo promovido pelo requerido, quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV. Além, do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Na inicial (ID 13791031), a parte autora alegou que é servidor público do Estado do Piauí, tendo ingressado no quadro por meio da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, no ano de 1994, no cargo de agente técnico de serviço.
Relatou, ainda, que a Lei n.º 6.650/2014, que alterou a Lei Complementar n.º 38 de 2004, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID 13791023), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, e condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §.2º, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da parte autora litigar sob o albergue da gratuidade da justiça (art. 98, §3.º, CPC).
Irresignado, Fernando Sérgio Neves da Costa interpôs a presente apelação (ID 13791031) requerendo a reforma da sentença, sob argumento de que não incide a prescrição de fundo de direito, mas de trato sucessivo. E, ainda, que a lei de reestruturação de carreira não considerou o reajuste percentual na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 13791035) requerendo o total improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção (ID 13850619).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a lei de reestruturação de carreira não aplicou o reajuste de 11,98% nos vencimentos, decorrente de erro na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Ademais, alega que a prescrição não atinge a sua pretensão, vez que a prescrição do fundo de direito não incide neste caso.
Em que pese o esforço defensivo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, é importante ressaltar que a alteração da moeda promovida pelo Plano Real, regulado pela Lei n.º 8.880/94, fez surgir para os servidores a necessidade de conversão dos vencimentos pagos em Cruzeiro Real para URV, o que gerou o decréscimo de 11,98% do salário, que deveria ser sanado com o posterior reajuste na mesma proporção.
O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Todavia, o direito à implantação desse reajuste só subsiste até a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira dos servidores, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória pelo servidor público.
A respeito do tema, vejamos alguns julgados:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023), grifei.
Vê-se, portanto, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV, é a entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira dos servidores.
Neste sentido, a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à reestruturação da carreira deve ser reconhecida com base na Súmula 85/STJ, que conceitua a prescrição de trato sucessivo, ipsis litteris:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”
Soma-se a isso o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1992, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos contados a partir da data do ato ou fato do qual se originarem.
In casu, no âmbito do Estado do Piauí, o plano de reestruturação de carreira dos servidores públicos é a Lei Complementar Estadual n.º 38, cuja publicação se deu em 25/03/2004, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da devida ação. Contudo, considerando que esta foi ajuizada apenas em 22/08/2022 (ID 13790732), resta evidente a configuração da prescrição, como bem reconhecido pelo magistrado na r. sentença.
Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pátrio, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura da demanda, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 3. Recurso provido. (TJ-MT 00018562720158110087 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0026455-13.2018.8.26.0053 (URV) - POLICIAIS MILITARES – CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94)– Rejeição da impugnação oposta pela Fazenda do Estado, sob a alegação de mera existência de liquidação zero não demonstrada pelo ente público executado – REFORMA NECESSÁRIA – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente à concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV – Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira – Leis Complementares Estaduais nº 826/1996 e 830/1997 e 901/01, que abarcaram, de forma inequívoca, os reajustes decorrentes da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 – Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Impugnação acolhida com o reconhecimento da PRESCRIÇÃO, eis que a ação fora ajuizada há mais de 5 anos a contar da data das reestruturações da carreira – Decisão reformada, com a extinção da execução em razão da prescrição – Honorários sucumbenciais e recursais fixados – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 30062794820238260000 São Paulo, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 03/10/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023), grifei.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a vigência da Lei Complementar n.º 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita.
Outrossim, o recorrente alega que a Lei a ser considerada no presente caso é a Lei n.º 6.560/2014, que impõe o reajuste do vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n.º 38. Entretanto, ainda que o termo inicial da prescrição fosse o ano de 2014, estaria prescrito o direito de ação da autora, tendo em vista que se passaram mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação ocorrido em 22/08/2022 (ID 13790732).
Por todo o exposto, não merece acolhimento o pleito do apelante, ante a incidência da prescrição na modalidade de trato sucessivo, inexistindo, portanto, parcelas a serem pagas pela Administração.
III- DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro , Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805254-78.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
AutorFERNANDO SERGIO NEVES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024