TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000754-46.2017.8.18.0073
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
APELADO: SILVIA DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SALÁRIO. MÉRITO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004. SENTENÇA MANTIDA.1) Em consulta ao histórico processual na origem, o recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, e, portanto, admitido independentemente da temporalidade. Apreciando os autos e a legislação pertinente, observamos que a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, ao disciplinar a forma como seria feito o enquadramento dos servidores público para os cargos nela inseridos, ou seja, a transformação dos cargos antigos para os atuais, condicionou-o aos requisitos do tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação (ART. 20, §1º da LCE 38/2004). Conforme a leitura do dispositivo legal, entendemos que tais requisitos devem ser preenchimentos conjuntamente, a fim de que os servidores façam jus a transformação ao cargo adequado. Na documentação anexada pela demandante mostra que esta cumpriu todos os requisitos legais para a concessão da progressão almejada. VOTO PELO CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO DO APELO. MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO DO APELO. MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face do decisum proferido pelo MM Juiz de direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, nos autos do processo de nº 0000754-46.2017.8.18.0073.
Em sentença de id 10897996 pag. 97- 101, o magistrado proferiu decisão: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, devendo o requerido efetuar o reenquadramento da autora, observado o tempo de efetivo serviço na área da saúde, bem como a pagar a diferença relativa as parcelas já pagas, desde a data em que deveria ter sido realizado o reenquadramento em sua respectiva classe inicial, devendo ser observado igualmente as progressões posteriores. Sem custas, diante de o requerido gozar de isenção de custas perante a justiça do estado do Piauí. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa. Sentença ilíquida, sujeita, portanto, a reexame necessário.
O apelante, em recurso de id 10897107, alega que a autora é Atendente do Hospital Regional Senador Candido Ferraz desde 02/07/1984. Sustenta que merece receber o enquadramento previsto na Lei nº 6.201, de 27/03/2012, pois preencheria todos os requisitos legais. Além disso, cobra o retroativo desde a entrada em vigor. Acontece que, o art. 1º da Lei 6.201/12 é claro ao determinar a aplicação apenas para titulares de cargos efetivos. Ora, a servidora ingressou no serviço público em 1984, sem concurso público, assim, não ocupava um CARGO EFETIVO. Todavia a servidora não é efetiva, não tendo direito, portanto, ao enquadramento da Lei 6.201/12.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja
A parte devidamente intimada, certidão 10897110, não apresentou as Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não emitiu parecer de Mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
A qualidade de servidora pública efetiva, embora objeto de alegação da apelante em sua defesa, é reconhecida pela própria Administração, conforme se vê em seus contracheques anexados constando a mesma como estatutário/efetivo, não havendo o que falar em tal necessidade.
Conforme relatado em sentença a quo, a apelada conta com mais de 30 anos de serviço público, o que já é suficiente para progressão.
Não se pode admitir é que o Estado, descumpra lei que foi editada e sancionada por si mesmo, venha a se omitir em realizar o reenquadramento dos servidores da saúde, como se estivesse a depender de algum outro agente ou poder.
De acordo com a Lei nº 6.201/2012, o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras regidas por aquela norma pressupõe o cumprimento de uma série de exigências, entre elas as previsões encrustadas nos artigos 12, 13 e 15, assim expressos:
Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
[…]
Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado à existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I –comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11;
II – esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
II – não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IV – não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos. Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada;
II – conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.
[…]
Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I – cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e
II – conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula.
[…]
Com a inicial o impetrante coligiu os documentos satisfatórios a comprovarem as informações descritas na presente demanda.
A seguir o entendimento do Pleno e de Câmaras de Direito Público:
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/12 – QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA –OMISSÃO ADMINISTRATIVA –SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O writ investe contra ato comissivo de autoridade coatora, cujo prazo não se inicia a partir da publicação de nova lei, mas de resposta da Administração Pública ao requerimento do interessado, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de decadência. 2. A impetrante possui direito líquido e certo ao enquadramento na carreira, nos termos da lei nº 6.201/12, preenchendo os requisitos exigidos no ato legislativo. 3. Assim, comprovados a qualificação de Assistente Social como profissional de saúde e observando os requisitos de tempo e serviço, a impetrante torna-se apta ao direito líquido e certo de ser incluída na categoria pleiteada. 4. Segurança deferida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012111-6. Relator: Des. Brandão de Carvalho. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/08/2018.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/1 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 2. ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI. Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000168-9. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/08/2018.
Assim, diante do exposto voto pelo conhecimento e nego provimento ao Recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
Sustentou oralmente Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0000754-46.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuSILVIA DA COSTA SANTOS
Publicação08/10/2024