Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000479-65.2013.8.18.0032


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, e do informante são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime praticado, juntamente quanto aos documentos juntados ao processo, como é o caso do Laudo de exame pericial dos objetos apreendidos (ID nº 13826676 – Pág. 7/8), exame de corpo de delito (13826675 – Pág. 21/25), foto da faca apreendida e do seu cabo danificado (ID nº 13826675 – Pág. 25) , que demonstram a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado. 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a segura e inquestionável comprovação de ausência de animus necandi, bem como a utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente, o que não restou demonstrado no caso em tela, dessa forma, deve, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. A desclassificação para lesão corporal somente será viável quando o caderno processual demonstrar sem qualquer dúvida a ausência de animus necandi, hipótese inocorrente nos autos. 5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Daniel de Souza Araújo, como incurso nas sanções do art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000479-65.2013.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000479-65.2013.8.18.0032

RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, e do informante são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime praticado, juntamente quanto aos documentos juntados ao processo, como é o caso do Laudo de exame pericial dos objetos apreendidos (ID nº 13826676 – Pág. 7/8), exame de corpo de delito (13826675 – Pág. 21/25), foto da faca apreendida e do seu cabo danificado (ID nº 13826675 – Pág. 25) , que demonstram a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.

2. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a segura e inquestionável comprovação de ausência de animus necandi, bem como a utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente, o que não restou demonstrado no caso em tela, dessa forma, deve, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

3. A desclassificação para lesão corporal somente será viável quando o caderno processual demonstrar sem qualquer dúvida a ausência de animus necandi, hipótese inocorrente nos autos.

5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6. Recurso  conhecido e improvido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Daniel de Souza Araújo, como incurso nas sanções do art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Daniel de Souza Araújo, já qualificados nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de que, no dia 09/03/2013, por volta 00h00, no Bairro Parque de Exposição, em Picos-PI, ter atentado contra a vida da vítima Francisca Maria dos Santos por meio de golpes de faca não vindo a consumar o crime mais grave por circunstâncias alheias à sua vontade (ID n.º 13826675 – Pág. 79/82).

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio decisão (ID n.º 13826676 – Pág. 49/54) que pronunciou Daniel De Souza Araújo como incursos nas penas do artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 Daniel de Souza Araújo recorreu (ID n.º 13826676 – Pág. 77/90), requerendo a absolvição sumária, com fulcro no art. 415, IV, do CPP; e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal, prevista no art. 129, caput, do CP, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 117, I, todos do CP.

Contrarrazões ofertadas (ID n.º 13826676 – Pág. 111/120), nas quais o parquet pugnou pelo não conhecimento do presente recurso em razão de sua intempestividade, bem como rebateu os argumentos defensivos, requerendo a manutenção da decisão de pronúncia.

Juízo de retratação proferido (ID n.º 13826676 – Pág. 127), no qual a decisão restou mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 12320107), opinando pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Daniel de Souza Araújo, eis que não foram preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e no mérito o seu desprovimento.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensoria Pública Especial oficiante junto à 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 15236914/15542700).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Sustenta o parquet em contrarrazões a intempestividade do recurso, razão pela qual analiso a preliminar.

Da Preliminar de tempestividade do recurso em sentido estrito

O presente recurso é tempestivo visto que, não consta nos autos a intimação pessoal e muito menos eletrônica para a Defensoria Pública. Não iniciando desta forma, o prazo da Defensoria Pública para apresentação de recursos.

Por isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal, prevista no art. 129, caput, do CP, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 117, I, todos do CP.

Pois bem.

Na espécie, verifica-se que a magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal, plena e incontroversa que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, e do informante são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime praticado contra a vítima Francisca Maria Dos Santos, cujos trechos seguem abaixo:

A vítima Francisca Maria dos Santos (00.00.00.00000), assim relatou em juízo:

 

“(...) Que antes do crime teve uma discussão com o acusado, motivada por um filtro que havia achado na rua e o acusado quebrou. Porém, após o ocorrido, voltou a ser amiga dele novamente, tendo ele entregue um celular para depoente vender pelo valor de R$ 30, onde daria à depoente o valor de R$ 10 como comissão. Assim, pegou o celular do acusado e lembrou do filtro que aquele havia quebrado. Por este motivo, disse a seu filho que fosse até a casa do acusado levando o chip do celular, e dissesse a ele que ela ficaria com o celular como forma de pagamento pelo filtro quebrado. Após esse fato começou uma outra rixa com o acusado. No dia do crime, estava se dirigindo do bairro Parque de Exposição até o bairro Junco, nesta cidade, quando percebeu que o acusado e outra pessoa estavam lhe seguindo, instante no qual pegou um tijolo de barro e arremessou contra o asfalto, fazendo com que eles recuassem. No entanto, tais pessoas continuaram seguindo a declarante, e em um dado momento, entrou em uma rua sem saída, momento em que viu o acusado com uma faca bem grande nas mãos, então passou a chamar por uma conhecida. A luz da casa dessa conhecida estava acesa, razão pela qual o acusado e seu comparsa novamente recuaram. Nesse momento, conseguiu ligar para polícia, que foi até o mencionado local e levou a declarante para o bairro Parque de Exposição. Ao chegar no referido bairro, quando a polícia deixou a declarante, pegou um pedaço de madeira, a fim de se proteger do acusado. Ao passar por um bar, percebeu que o acusado estava lá, juntamente com outras pessoas, e de imediato ele passou a ameaçar e jogar piadas á declarante, afirmando “eu vou te matar, nega desgraçada”. Nesse instante, foi em direção ao acusado e desferiu um golpe com o pedaço de madeira, contra a cabeça dele, que ele não chegou a cair e sim correu para a casa dele pegar uma faca. Que neste momento, a depoente tentou entrar no bar, mas foi impedida pela proprietária, e ao sair, ao se virar para Rua, sentiu a primeira facada desferida pelo acusado, e em seguida a segunda, momento no qual imagina que a faca quebrou, razão pela qual ele não terminou de matá-la. Após as facadas, o acusado se evadiu do local e a depoente foi levada para o Hospital Regional Justino luz, nesta cidade. As facadas atingiram as costas e o braço declarante (...)”.

 

A testemunha Maria de Jesus Ferreira Gonçalves, (00.33.05.79300), relatou em juízo:

 

“ (...) Que conhece o acusado e a vítima. Que era a dona do bar, mas que na hora do acontecimento já tinha fechado o bar, quando demorou pouco escutou a vítima batendo na porta pela primeira vez, chamando-a, e pedindo para abrir pois queria beber, obtendo uma negativa como resposta pois não iria mais abrir. Que nesse momento, de repente, o acusado ia saindo de sua casa que é de frente a sua residência, quando a vítima começou a esculhambar ele, chamando de vagabundo, dizendo que ele havia jogado piada nela, e tudo mais. Que nesse momento a vítima estava com um pau na mão insinuando que ia atingir ele e quando ela correu para ir junto a ele, a depoente fechou a porta de sua residência para não ver a confusão, pois não queria se complicar. Que no momento em que a vítima estava esculhambando o réu, este não possuía nenhuma faca ou facão. Que depois do acontecido, outra pessoa chegou no portão, bateu rápido e saiu dizendo que tinha uma pessoa na calçada da depoente, que ao abrir a porta viu que era a vítima sentada, com um golpe no braço e ensaguentada. Que mesmo sem querer se complicar, buscou ajudar a vítima. Que quando estava ajudando-a, a vítima disse que havia sido ele que tinha cortado ela, que só não veio a matá-la porque a faca havia quebrado. Que não chegou a ver a faca. Que o acusado não estava mais perto dela depois da facada. E que após um certo momento, quando estava socorrendo a vítima avistou um homem passando de moto, gritou por ajuda e este atendeu e encaminhou a vítima até o hospital. (...)”.

 

A testemunha Huelton Siqueira Lima, Policial Militar, relatou em juízo:

 

“ (...) Que estava compondo a viatura responsável por cobrir a área do bairro Junco da cidade de Picos na companhia de outros policiais, quando souberam de uma ocorrência no Bairro de Exposição da mesma cidade, que esse bairro já é conhecido por ser muito problemático, e esse fato que deu origem a ocorrência é um típico fato de briga de família, de marido e mulher, na qual a senhora veio a ser esfaqueada pelo possível marido ou cônjuge. Que após o ocorrido, com o acionamento da viatura, se deslocaram até o local do fato e lá chegando o acusado não foi encontrado, e logo fomos informados de que ele estaria tentando se deslocar para um outro estado, tentando fugir da situação, aí soubemos que ele estava na rodoviária e então nos dirigíamos até o mencionado local, onde interceptamos dentro de um ônibus da empresa Guanabara, que iria para Anápolis – GO.  razão pela qual foi preso e conduzido até a delegacia para os procedimentos legais, onde lá ao ser indagado sobre os fatos, confessou o crime. Que não aprendemos nenhuma arma e nenhum pertence pessoal (...).”

 

Veja o trecho das informações narradas em juízo por Francisco Amaro da Silva Júnior (00.25.47.90000), filho da vítima, na condição de informante:

 

“(...) Que é filho da vítima. Que não estava no momento do ocorrido. Que anteriormente houve uma confusão entre sua mãe e o acusado por conta de um filtro que ela havia achado, que acabou gerando uma rixa entre os dois. Todavia, passado um tempo a amizade havia voltado, e o acusado acabou entregando um celular para a vítima vender no intuito de obter R$ 20,00 (vinte reais), porém, ela só havia entregando os R$ 10,00 (dez reais), ficando dela entregar os outros R$ 10,00 (dez reais) depois, só que aí ele achou que ela havia vendido o celular só por R$ 10,00 (dez reais), e começou a briga de novo, ele começou ameaçar ela, dizendo que a mataria. Que no dia do fato, sua mãe estava andando na rua e o acusado passou a seguir junto com outra pessoa, e ela para assustar acabou jogando uns tijolos, e que depois, quando ela voltava para casa encontrou com o acusado novamente no bar da dona Maria que foi onde iniciou a briga. Que não sabe dizer quem iniciou a briga no bar pois estava em casa. Que foi informado, na sua casa, por terceiros que o acusado havia tentado matar a sua mãe com uma faca, e então se dirigiu até o local, sendo que se deparou com Daniel no caminho, momento no qual ele disse que havia furado a mãe do declarante e que era para buscá-la, caso contrário, terminaria de matar. Que ao encontrar com o acusado, este não estava com a faca pois a faca havia sido quebrada. Que ao chegar no local, encontrou sua mãe caída no chão, sangrando, e então foi com ela até o hospital, onde ela passou vários dias internada em razão das facadas. Que o acusado queria matar a sua genitora há muito tempo, tanto é que sempre ficava avisando para ele e para ela, só que ela sempre levava na brincadeira até quando chegou o momento em que ele deu duas furadas nela. Que nesse dia, o acusado só não veio a matar sua genitora porque a faca utilizada para o crime havia quebrado, caso contrário, teria matado-a, tanto é que as pessoas que lá se encontravam no referido bar afirmaram que ela havia tido muita sorte. Que tudo aconteceu por conta de um celular. Que chegou a ver o cabo da faca quebrado, mas não viu quem pegou. (...).”

 

O acusado Daniel De Souza Araújo, em seu interrogatório realizado na delegacia e na fase judicial, relata que desferiu os golpes de faca como forma de se defender, conforme se vê a seguir:


“(...) Que não teve a intenção de matar a vítima. Que a faca usada não estava na sua cintura, que não se lembra como a faca foi parar na sua mão. Que a vítima veio com um pedaço de pau e desferiu contra ele, que neste momento agiu com naturalidade dizendo que não queria confusão, porém a vítima veio novamente para cima dele e que depois daí não se lembrava mais de nada e nem das facadas. Que a faca havia quebrado e que não continuou com o delito porque não queria matar a vítima. (...)”.

 

Logo, da análise dos depoimentos acima transcritos e dos demais depoimentos acostados aos autos, em conjunto com o Laudo de exame pericial dos objetos apreendidos (ID nº 13826676 – Pág. 7/8), exame de corpo de delito (13826675 – Pág. 21/25), Foto da faca apreendida e do seu cabo danificado (ID nº 13826675 – Pág. 25) constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a magistrada a quo a pronunciar o acusado.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial dos objetos apreendidos (ID n.º 13826676 – Pág. 7/8), exame de corpo de delito com o material fotográfico e esquema de lesões (ID n.º 13826675 – Pág. 21/25), depoimentos das testemunhas, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio tentado, conforme preceitua o art. 413, do CPP, tornando, assim, o pleito do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, da legítima defesa, posto que, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a segura e inquestionável comprovação de ausência de animus necandi, bem como a utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente, o que não restou demonstrado no caso em tela, dessa forma, deve, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ainda que restassem dúvidas acerca da configuração do delito de homicídio tentado, urge enfatizar que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

No mesmo raciocínio, deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal do art. 129, do Código Penal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa e/ou seja desclassificada a conduta imputada de tentativa de homicídio para lesão corporal, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, com a constatação ou não das qualificadoras, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas.

Sobre o tema, cito decisão desta 2.ª Câmara Especializada Criminal:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Das mencionadas expressões de que "emergem indícios verossímeis que levam a crer que o recorrente agiu com manifesto propósito de lhe ceifar a vida” ou ainda, a  impossibilidade de acatar a versão desclassificatória, visto que "ausente inequívoca prova da inexistência de animus necandi do acusado”, não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.  Com efeito, o magistrado a quo não extrapolou os limites de sua competência, restringindo-se à análise perfunctória dos fatos, sem manifestar juízo de certeza concernente à responsabilidade do acusado. Afasta-se, portanto, o alegado excesso de linguagem.

2. Da análise das provas até aqui colhidas, em especial o relato das testemunhas oculares do fato e exame de corpo de delito, não se observa a existência de prova segura da ausência de animus necandi, uma vez que, ao que tudo indica, o acusado desferiu três golpes de faca contra a vítima, além de ter sido contido por populares para que cessasse as agressões. Portanto, considerando a potência letal do instrumento utilizado (punhal), a quantidade de golpes e as circunstâncias de que, talvez, o intento só não foi consumado pela intervenção de terceiros, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi.

3. Quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do privilégio (CP, art. 121, § 1º), por se tratar de matéria de competência exclusiva do Júri, a individualização da pena não é objeto da pronúncia, sendo vedado o seu reconhecimento nessa fase processual. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

4. Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Recurso em Sentido Estrito n.º 0000096-80.2012.8.18.00781932 | rel. Des. Erivan Lopes | 2.ª Câmara Especializada Criminal | Data do Julgamento 16 a 23/06/2023 | DJe 30/06/2023), grifei.

 

Colaciono também, jurisprudências de outros tribunais que corroboram com o já exposto:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGITIMA DEFESA – AFASTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo elementos que permitam concluir de forma irretorquível pela existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e impõe-se por certo a pronúncia do acusado com sua submissão a julgamento perante o Tribunal de Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o reconhecimento de teses defensivas como o afastamento de determinada qualificadora, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (TJ-MS - RSE: 00037398920158120019 Ponta Porã, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2023) grifei.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0732514-58.2021.8.07.0001 1789493, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023) grifei.

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela absolvição sumária do acusado ou pela desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio tentado, pelo qual foi denunciado e pronunciado, vez que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da referida conduta.

Por fim, restando mantida a sentença de pronúncia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva Estatal pois, consoante leciona o art. 117, inciso II, do Código Penal, a prescrição se interrompe pela pronúncia. Logo, estando o réu pronunciado no delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, a qual terá como pena máxima 13 anos e 8 meses de reclusão, essa pena segundo o art. 109, I, do CP, prescreverá em 20 anos, com isso, entre o recebimento da denúncia, em 27 de setembro de 2013, e a decisão de pronúncia prolatada em 04 de julho de 2021, não ultrapassou o limite de 20 anos, e sim, 7 (sete) anos e 10 (dez) meses.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Daniel de Souza Araújo, como incurso nas sanções do art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo  de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000479-65.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DANIEL DE SOUZA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024