TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759824-65.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: RITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0840129-04.2023.8.18.0140, de forma a determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte a Impetrante, tendo como instituidor, o companheiro da mesma, inativo da polícia militar, matrícula nº 0311243, nos termos da Lei nº 5.378/2004, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
2) Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, é possível a tutela provisória em desfavor da fazenda pública quando se tratar de direito previdenciário, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 729) e julgados do Superior Tribunal de Justiça. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme se depreende da interpretação da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
3) Cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público inativo do falecido na data do óbito, conforme declaração de ID 44580577, pág. 18 e certidão de óbito de ID 44580577, pág. 12, fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação.
4) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus se encontrar na condição de servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
5) Como se vê, pelo supracitado art. 123-A, § 4º da Lei complementar, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal.
6) In casu, nota-se que a requerente/agravada juntou, certidão de óbito (ID 44580573, pág. 1), último contracheque do segurado (ID 44581047, pág. 175 dos autos de origem), declaração de cargos e vantagens percebidas que seriam percebidas se o servidor estivesse vivo (ID 44580577, pág. 71), contrato de locação de imóvel assinado pela autora e pelo falecido, declaração de isenção de IRPF, certidão de nascimento dos dois filhos em comum, sentença que reconheceu a união estável havida entre a requerente e o ex-segurado, cópia integral da ação judicial reconhecimento de união estável (processo nº 0826287-59.2020.8.18.0045 – ID 44580584, pág. 1/3 dos autos de origem).
7) Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre os autor/agravado e a falecida.
8) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.
9) A alegação do recorrente de violação a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo dos servidores públicos recorridos, pois, direito subjetivo não pode ser postergado, sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.
10) É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A agravada não deu causa à falta de previsão do agravante, portanto, não deve arcar com o prejuízo, ainda mais ao considerarmos que se trata de direito assegurado por lei e que a contribuição previdenciária foi descontada na fonte mês a mês. E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer cumprir-se a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
11) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ interpõem contra decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0840129-04.2023.8.18.0140, de forma a determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte a Impetrante (RITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO), tendo como instituidor JONY WALTER DE AMARANTE, inativo da polícia militar, matrícula nº 0311243, nos termos da Lei nº 5.378/2004, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Relatam, os agravantes, que se trata, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, manejado no intuito de obter a condenação da FUNPREV à concessão de pensão por morte, pleito este negado administrativamente após o protocolo.
Diz que, a parte autora/agravada afirma que realizou prova de sua condição de companheira em regime de união estável, sendo essa união estável reconhecida em ação judicial. Entretanto, afirmou que teve o seu requerimento indeferido ante a argumentação da Procuradoria Geral do Estado de que não teria havido justificação judicial com a participação do instituto de previdência, em suposta afronta ao art. 15, §3ºda Lei 4.051/1986, não acatando a decisão judicial que reconheceu a união estável havida entre a impetrante e o segurado, ao argumento de não ter participado da referida demanda.
Afirma, ainda, que a autora/agravada aduziu que o seu requerimento foi indeferido, também, com o argumento de que a impetrante não constava inscrita como dependente do falecido, em seu cadastro junto ao órgão previdenciário.
A fundação requerida/agravante argumenta, porém, “a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Diz, ainda, que o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09 veda a concessão de liminar em desfavor do poder público que aumente ou estenda vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Por outro lado, aduz que “não é permitido ao Magistrado simplesmente conceder a antecipação da tutela, sem declarar, de modo fundamentado, a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Tanto a não aplicação equivale à declaração de inconstitucionalidade que o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula Vinculante nº 10, entendendo que, caso não aplique a lei e mesmo que não a declare expressamente inconstitucional, ainda assim deve ser aplicado o princípio da reserva de plenário (CF/88, art. 97), estabelecido para a declaração de inconstitucionalidade”.
Afirma que a parte agravada não está cadastrada como dependente do de cujus, de modo que, para esse desiderato, ou seja, para a inscrição post mortem, deve ser observada a exigência do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94.
Argumenta que foram juntados aos autos documentos, mas que não atendem aos requisitos instituídos pela legislação estadual, o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido de pensão vitalícia.
Por outro lado, argumenta que o pedido da autora de que o seu benefício seja concedido por decisão judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Na verdade, configura manifesta afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).
Assevera que a única entidade competente para analisar e deferir pedidos de pensão, no Estado do Piauí, é a Fundação Piauí Previdência, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 6.910/2016, cujo teor segure transcrito:
Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência: II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Acrescenta que “a procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos, o que resultaria na violação ao artigo 167, II, e ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, além de importar na violação dos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), razão pela qual deverá ser totalmente repelido pelo Poder Judiciário piauiense”.
Sustenta ainda que, como instrumento para assegurar essa organização, o art. 195, §5º, da CRFB, versando sobre a seguridade social, gênero do qual a previdência social é espécie, aduz que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Argumenta que tais “decisões heroicas” do Poder Judiciário, que não levam em conta a realidade técnica e fática, apenas causam transtornos à organização da Previdência Pública, prejudicando, a longo prazo, as futuras gerações, já que desmontam todo um esquema de planejamento, em especial financeiro e atuarial, esquecendo-se de que as prestações de cunho material têm um custo, que deve ser mantido com os recursos públicos, sabidamente escassos.
Com isso, requer que se conheça do presente recurso para, inicialmente, atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo.
No mérito recursal requer que este Agravo seja provido, reconhecendo-se a inadequação da via eleita e revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Acostou documentos aos autos.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais, conforme se depreende do documento de ID 13111559.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Inclua-se em pauta.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0840129-04.2023.8.18.0140, de forma a determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte a Impetrante (RITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO), tendo como instituidor JONY WALTER DE AMARANTE, inativo da polícia militar, matrícula nº 0311243, nos termos da Lei nº 5.378/2004, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, é possível a tutela provisória em desfavor da fazenda pública quando se tratar de direito previdenciário, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 729) e julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme se depreende da interpretação da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
1) Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
2) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2. Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração. Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo. Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório".
2. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
3. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5. Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005). A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.799.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
Assim, não restam dúvidas quanto à possibilidade de antecipação da tutela em sede de ações previdenciárias.
Quanto ao mérito, vejamos um trecho da decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 44651361 dos autos do processo de origem de nº 0840129-04.2023.8.18.0140):
“No caso presente, o óbito do instituidor ocorreu em 16/09/2020. Á época do falecimento, a Requerente vivia em união estável com o instituidor.
Por sua vez, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que não se encontra comprovada a qualidade de dependente da Requerente, porque a inscrição após a morte do segurado deve ser efetuada mediante processo judicial (ação declaratória), com a participação da Fundação Piauí Previdência, na forma da legislação, em especial dos artigos 70-A, da Lei nº 5.378/2004, com a redação dada pela Lei nº 7.311/2019, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).
A união estável, portanto, passou a ter proteção não mais como fato social, mas como realidade jurídica de que decorrem direitos.
No caso dos autos, os documentos anexos: documentação pessoal da requerente e do segurado, certidão de óbito, último contracheque do segurado, declaração de isenção de IRPF, certidão de nascimento dos filhos em comum (JONYLSON CARVALHO DE AMARANTE e JONYLTON CARVALHO DE AMARANTE), sentença que reconheceu a união estável havida entre a requerente e o ex-segurado, cópia integral da ação judicial reconhecimento de união estável (processo nº 0826287-59.2020.8.18.0045), comprovam que havia uma união estável pública e duradoura entre o casal, de forma que a dependência econômica da impetrante em relação ao de cujus é presumida.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts.121, 123, I, “c”, 123-A, §4º e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 a condição de companheira dependente da impetrante, posto que há época do óbito do instituidor, convivia com aquele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus, até decisão final de mérito.
Assim, diante dos requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido nos moldes do artigo 300 do CPC.”
Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/agravada, a senhora Rita Maria do Socorro Carvalho Araújo, faz jus à pensão por morte requerida.
Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público inativo do falecido Jony Walter de Amarante na data do óbito, conforme declaração de ID 44580577, pág. 18 e certidão de óbito de ID 44580577, pág. 12, fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação.
Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:
O Art. 121 da Lei complementar estadual nº 13/94 dispõe que:
DA PENSÃO
Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018).
Já o Art. 123 do referido estatuto dispõe que:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. Vejamos:
Art. 6º da Lei nº 040/2004 - O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Desse modo, então, aplica-se o art. 22 do Decreto nº 3.048/99 quanto aos beneficiários da pensão por morte:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O artigo 123-A da Lei complementar estadual nº 13/94 dispõe sobre a comprovação da dependência econômica que:
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV- disposições testamentárias;
V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável:
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber. o disposto no § 4° deste artigo.
§6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável.
§7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (NR)
Já o art. 123-B da Lei complementar estadual nº 13/94 dispõe que:
Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Como se vê, pelo supracitado art. 123-A, § 4º da Lei complementar, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal.
In casu, nota-se que a requerente/agravada, Rita Maria do Socorro carvalho Araújo, juntou, certidão de óbito (ID 44580573, pág. 1), último contracheque do segurado (ID 44581047, pág. 175 dos autos de origem), declaração de cargos e vantagens percebidas que seriam percebidas se o servidor estivesse vivo (ID 44580577, pág. 71), contrato de locação de imóvel assinado pela autora e pelo falecido, declaração de isenção de IRPF, certidão de nascimento dos filhos em comum (JONYLSON CARVALHO DE AMARANTE e JONYLTON CARVALHO DE AMARANTE), sentença que reconheceu a união estável havida entre a requerente e o ex-segurado, cópia integral da ação judicial reconhecimento de união estável (processo nº 0826287-59.2020.8.18.0045 – ID 44580584, pág. 1/3 dos autos de origem).
Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre os autor/agravado e a falecida.
Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E DE INDICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (AgRg no REsp 1130058/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).
2. O Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de perícia atuarial. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
2) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união estável, como é a hipótese dos autos.
4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial.
6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.933.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).
4) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte regional, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, estabeleceu que uma vez caracterizada a união estável é desnecessária a designação prévia da condição de dependente, pelo militar, para fins de reconhecimento do direito da pensão à companheira.
2. A insurgência quanto ao termo inicial para o deferimento da pensão não é suscetível de análise na via especial, uma vez que não foi prequestionada na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.354.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
Além disso, a alegação de que não restou comprovado o trânsito em julgado da sentença homologatória da união estável não é argumento apto a modificar a decisão de primeiro grau, vez que a sentença homologatória já é suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito, qual seja, a união estável entre a autora/agravada e o servidor público falecido; de forma que somente após a instrução será feito o juízo de certeza quanto ao direito da autora.
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A alegação do recorrente de violação a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo dos servidores públicos recorridos, pois, direito subjetivo não pode ser postergado, sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXIX e 37, caput e IV da Constituição Federal.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680833/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
2) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal.
2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229).
4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf.
art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
3) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO.
1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento.
2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A agravada não deu causa à falta de previsão do agravante, portanto, não deve arcar com o prejuízo, ainda mais ao considerarmos que se trata de direito assegurado por lei e que a contribuição previdenciária foi descontada na fonte mês a mês.
E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer cumprir-se a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
Portanto, mantenho hígida a decisão que concedeu a liminar em favor do autor/agravado.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759824-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria / Pensão Especial
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO
Publicação10/04/2024