Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804025-98.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSINATURA DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. Na hipótese, não há impedimentos legais para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 3. Além disso, é possível que bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804025-98.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804025-98.2022.8.18.0026

APELANTE: MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO

Advogado(s) : ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) : GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSINATURA DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. Na hipótese, não há impedimentos legais para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 3. Além disso, é possível que bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica movida pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a regularidade das cobranças questionadas na exordial (id. 11886283).

Irresignado, a apelante interpôs este recurso de apelação (ID. 11886285), ponderando que a cobrança da chamada "Tarifa Pacote de Serviços" se apresenta como abusiva e ilegal, uma vez que afirma nunca ter contratado tal operação. Diz, ainda, não reconhecer a validade da assinatura digital acostada pelo banco apelado, por não possuir assinatura eletrônica devidamente autenticada pelo Certificado Digital Público. 

Assim, requer o provimento do apelatório para, reformando a sentença de piso, declarar a inexistência da relação contratual em litígio, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 11886286) e, declarando o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos e em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. (id. 14068531)

É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, do recurso apelatório.

2 - MÉRITO DO RECURSO

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancária.  

Da análise dos autos, observo que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntado do instrumento contratual (id´s 11886270 e 11886271), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.  

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

Em que pesem as alegações da recorrente concernente à assinatura digital, não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas de que o empréstimo foi creditado na conta corrente do apelado, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJ-PI - AC: 08023418920208180065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, ressalte-se que a mera alegação de invalidade na assinatura eletrônica, consubstanciada em hipotética não observância dos requisitos legais, não importa mácula à negociação.

Isso porque, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.220-2/01: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. 

Majoro, em fase recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É o voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro, em fase recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.                                                                       

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804025-98.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2024