Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0841346-53.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante informações dos autos, o juízo de primeira instância determinou a emenda da inicial, concedendo ao apelante prazo para sanar os vícios apontados; 2. O apelante não promoveu integralmente a emenda no prazo estipulado, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841346-53.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841346-53.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE GAUDENCIO DE QUEIROZ JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA

APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante informações dos autos, o juízo de primeira instância determinou a emenda da inicial, concedendo ao apelante prazo para sanar os vícios apontados;

2. O apelante não promoveu integralmente a emenda no prazo estipulado, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE GAUDENCIO DE QUEIROZ JUNIOR contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL n.º 0841346-53.2021.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença (Id. 8637673), o juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de emenda no prazo estabelecido (Id. 8637667), o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id. 8637686), argumentando, em síntese, que a petição inicial estava devidamente fundamentada e que a emenda requerida foi realizada. Pede o provimento do recurso e retorno dos autos à origem para regular processamento.

Nas contrarrazões (Id. 8637691), o banco recorrido levantou preliminar de dialeticidade recursal, alegando que o recurso não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Despacho (Id. 11219787) determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar levantada, transcorrendo in albis o prazo (Id. 11487478).

Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 8899600).

É o relatório. 


 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem (Id. 8637667). Conheço do recurso.


II. PRELIMINAR

Dialeticidade recursal

Inicialmente, analisando a preliminar levantada, verifica-se que o recurso apresentado pelo apelante, embora não contenha uma impugnação detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, aborda os aspectos essenciais para a revisão da decisão de primeira instância. Argumenta que a petição inicial estava devidamente fundamentada e que a emenda requerida foi realizada.

Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.


III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal na insurgência do apelante frente à sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela ausência de emenda à inicial, no sentido de quantificar o valor incontroverso do débito e depositar em juízo as parcelas em atraso, por ser pressuposto processual.

Consoante suas razões recursais, foi requerida a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na origem, por ter cumprindo a ordem de emenda. No entanto, veja-se que o apelante omite parte da terminação exarada pelo juízo de origem, quanto ao recolhimento do valor incontroverso do contrato.

Veja-se o teor do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Quanto ao tema, os Tribunais pátrios entendem ser ônus e requisito da petição inicial na ação de revisão de crédito bancário, discriminar as obrigações que planeja controverter, quantificar e depositar em juízo o valor incontroverso, e que o descumprimento dá causa a extinção da ação.

Neste sentido, colhem-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO I, DO NCPC. - Trata-se de Ação Revisional, na qual a Autora busca a revisão das parcelas do contrato de financiamento firmado com o Réu, diante da alegada abusividade das cláusulas contratuais - O Juízo a quo determinou o depósito judicial do valor incontroverso. Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC - Se a parte reconhece qual o valor é incontroverso, não há motivos para deixar de pagá-lo, por isso que o § 2º, do art. 330, do CPC, determina a quantificação do valor incontroverso do débito - Com efeito, considerando-se que a parte autora não atendeu o Juízo a quo, diante da necessidade de regularizar os elementos essenciais à propositura da presente, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto na sentença - Não há que se cogitar em reforma da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 08117131720228190210 202300161340, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 31/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA);

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO CUMPRIMENTO .INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO IMPROVIDO. 1.O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial nas ações que contenham pedido revisional, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2.Considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial, consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem. 3. Recurso improvido.

(TJ-PI - AC: 08108752520198180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Logo, em situação como a dos autos, é impositivo o depósito do valor incontroverso, nos exatos termos da lei e como determinado pelo julgador.

Note-se que, embora o apelante argumente ter cumprido a ordem de emenda, claramente, não a cumpriu fielmente, haja vista que não realizou a consignação do valor incontroverso (Id. 8637672).

Deste modo, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito.

Registre-se que o dispositivo legal visa coibir o expediente procrastinatório utilizado pelo devedor que, na verdade, não mais reúne condições de adimplir o contrato.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença impugnada.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

Teresina–PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0841346-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO JOSE GAUDENCIO DE QUEIROZ JUNIOR

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

19/05/2024