Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0759645-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0759645-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: L. V. D. M. O.

 

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757240-25.2023.8.18.0000, interposto pela ora agravante em face de LUAN VICTOR DE MENESES OLIVEIRA, ora agravado.


Em suas razões recursais (ID 12914623), a empresa agravante aduz que o contrato vigente entre as partes prevê cobertura apenas para procedimentos médicos e hospitalares listados no Rol da ANS e realizados em consultórios, hospitais e ambulatórios. Esclarece que o instrumento contratual exclui expressamente, da cobertura do plano de saúde, o custeio de órteses e próteses e seus acessórios, quando não vinculados a ato cirúrgico. Argumenta que a decisão agravada concede ao agravado um benefício pelo qual o mesmo não pagou. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, no sentido de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0757240-25.2023.8.18.0000, suspendendo-se o custeio da órtese em comento porque não previsto na álea obrigacional desta.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais, defendendo o acerto da decisão recorrida.


 

É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0757240-25.2023.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado na sessão de 23/02/2024, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)


AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSONos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.

(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759645-34.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0759645-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LUAN VICTOR DE MENESES OLIVEIRA

Publicação

05/03/2024