TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806901-72.2022.8.18.0140
APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Advogado(s) do reclamante: LAIS DAMASCENO SOUSA, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS, RICARDO AREA LEAO CARDOSO
APELADO: CYNTIA SOARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806901-72.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB JURISCRED/PI, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 11872367) que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões (ID 12264950), a instituição financeira alega que o julgado incorreu em obscuridade, pois fora apresentada a cédula presencialmente, consoante certificado nos autos. Aduz, ainda, que a inicial foi instruída com contrato, memória de cálculo, ficha cadastral e extratos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o vício seja sanado. A parte embargada não apresentou contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Advogados do(a) APELANTE: LAIS DAMASCENO SOUSA - PI12337-A, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A
APELADO: CYNTIA SOARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB JURISCRED/PI, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 11872367) que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O banco Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de obscuridade no julgado, porquanto não teria observado que a cédula foi apresentada em secretaria, consoante certificado nos autos. Ocorre que, a partir da leitura atenta do Acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. No caso em exame, consoante expressamente destacado no Acórdão impugnado, a instituição financeira somente apresentou o original da cédula de crédito bancário quando o juízo já havia proferido a sentença de extinção, momento inoportuno, porquanto já superada a instrução processual. Por oportuno, transcrevo trecho do Acórdão impugnado que enfrentou a questão: “analisando os autos, verifico que agiu corretamente o juízo de origem. Logo, a sentença de extinção do processo não merece alteração, devendo ser mantida em todos os seus termos. Digo isso porque na decisão de id 9688090, o Sicoob foi devidamente intimado para apresentar o original da cédula de crédito bancário, no prazo de 15 dias, sendo advertido de que o descumprimento desta diligência acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Embora regularmente intimado, não apresentou tempestivamente o referido documento exigido para lastrear a execução, conforme certidão de id 9688092, emitida pela secretaria do juízo de origem. Ora, vigora no ordenamento jurídico o princípio do “nulla executio sine titulo”, segundo o qual não há execução sem o título que a fundamente. É nula a execução, judicial ou extrajudicial, sem o título que a sustente. Desta forma, sem a apresentação do título executivo, impossível mover a execução contra a devedora. O título é, portanto, requisito essencial para toda e qualquer execução e sem tal documento a execução deve ser extinta. Assim se posiciona a jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VINCULATIVO ÀS PARTES LITIGANTES. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO. Ausência da juntada do título executivo extrajudicial que vincule ambas as partes litigantes. Nulla executio sine titulo. Extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, mantida. Recurso não provido. (Processo AC 1009595-69.2018.8.26.0068 SP 1009595-69.2018.8.26.0068, Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado, Publicação 26/11/2019, Julgamento 26 de Novembro de 2019, Relator J.B. Paula Lima). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO - ANULAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RECURSO PROVIDO. I. A exceção de pré-executividade pode ser ajuizada a qualquer tempo, porquanto as matérias nela deduzidas, em regras, são passíveis de conhecimento ex officio, ou seja, são questões de ordem pública. II. A inexistência de título executivo invalida o cumprimento de sentença, devendo ser observado o princípio da nulla executio sine titulo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, inclusive dos atos de constrição, com o retorno das partes ao status quo ante. III. Recurso provido. (Processo AC 5904249-57.2009.8.13.0024 Belo Horizonte, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 29/09/2017, Julgamento 19 de Setembro de 2017, Relator Manoel dos Reis Morais) Com base nestes arestos jurisprudenciais, é possível concluir que a existência do título executivo é pressuposto processual indispensável para qualquer execução, sem o qual haverá a extinção do processo. Por não ter apresentado oportunamente o título exigido pelo juízo, não restou alternativa ao juízo, senão a extinção do feito. Na verdade, o exequente somente trouxe o documento original do título (id 9688095) quando o juízo já havia proferido a sentença de extinção, tendo o juízo esgotado a sua atividade jurisdicional, sendo inviável, logicamente, reiniciar o procedimento executivo.” Fica evidente, portanto, que o Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o aresto atacado em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/08/2024
0806901-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
RéuCYNTIA SOARES OLIVEIRA
Publicação19/08/2024