
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001036-65.2007.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAIAS RAIMUNDO ALVES E SUA MULHER FRANCISCA NEIVA FONTENELE ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3191496) interposta por CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em despacho de ID. 6860466, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte Apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0001036-65.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2024