Acórdão de 2º Grau

Seguro 0827184-53.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3. Pagamento de danos morais é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827184-53.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827184-53.2021.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO DA SILVA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

3. Pagamento de danos morais é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.


 

 

 

RELATÓRIO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO DA SILVA AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO movida em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

Na sentença impugnada, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente demanda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenou a instituição requerida à restituição do valor pago a título de seguro com correção monetária e juros de mora e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id. 10694607), o recorrido defendeu a reforma pontual da decisão, especificadamente quanto a indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 10694616), o recorrido argumentou que as cobranças de seguro estavam claramente descritas no contrato. Fundamentou pela ausência de comportamento imoral, inexistindo razão para reembolso de taxas de seguro e danos. Requereu a manutenção da a sentença e o improvimento recurso interposto.

Sem parecer mérito do Ministério Público Superior (Id.11603865).

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Conheço da apelação.


II. PRELIMINARES

Ausentes.


III. MÉRITO

De início, cinge-se a controvérsia recursal sobre a ausência de fixação de danos morais em contratação de seguro.

Sabidamente, não há dúvida de que estamos diante de uma relação de consumo, enquadrando-se o recorrente e recorrido nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social.

Ademais, trata-se de pessoa física litigando contra pessoa jurídica, afigurando-se evidente a sua hipossuficiência, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi expressamente deferida pelo juízo singular.

Cumpre ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis:

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Diante disso, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o recorrente afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à recorrida comprovar nos autos que o recorrido teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fato desconstitutivo do direito alegado, mas também por força da inversão probatória deferida em primeira instância.

Destarte, perceba-se que há um equívoco na sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança, demonstrar o defeito na prestação do serviço, e não fixar a reparação dos danos causados, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Corroborando com o exposto, colhem-se os julgados a seguir:

Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).

Assim, é inegável a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, haja vista o abalo psíquico suportado pelo apelante, que se vê desfalcado de parte de seus recursos em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente da instituição recorrida.

Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença e condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0827184-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

LEONARDO DA SILVA AMORIM

Publicação

06/06/2024