TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829733-02.2022.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tutela jurisdicional encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 206).
2. Não o bastante, na hipótese, tem-se que foi concedido à autora/apelada antecipação de tutela em 12/07/2022, confirmada na sentença de 24/02/2023, ou seja, há mais de um ano a apelada já realizou o exame final da disciplina Clínica Cirúrgica I. Nessa linha, aplica-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, não se justificando a revisão do ato neste momento.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. (UNINOVAFAPI) em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela procedência dos pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por ANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO, garantindo à autora a realização de EXAME FINAL da disciplina Clínica Cirúrgica I, do Curso de Medicina fornecido pela ré UNINOVAFAPI, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (Id. nº 10770155), a instituição apelante aduz que a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para solicitação da avaliação, solicitando apenas após o período estabelecido no calendário acadêmico. Suscita, ainda, que possui autonomia para redigir e aplicar as suas regras didático-científica. Pugna, ao final, pela reformar da sentença diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, tendo esta agido, única e exclusivamente, sob esteio legal.
Intimada a apresentar contrarrazões (Id. nº 10770163), a apelada pugna pela manutenção da sentença.
Na manifestação (Id. nº 12161482), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo).
II. DO MÉRITO
A demanda em análise trata do direito da apelada em realizar EXAME FINAL da disciplina Clínica Cirúrgica I, do Curso de Medicina fornecido pela ré UNINOVAFAPI.
A apelada/autora alega que era estudante de Medicina na faculdade requerida, buscando tão somente a realização de exame final para disciplina para a qual foi reprovada sem que tenha sido previamente submetida a exame final.
O documento (Id. nº 29360676) demonstra que, para a disciplina Clínica Cirúrgica I, não houve a realização do exame final, ao contrário do que ocorreu com as outras disciplinas mencionadas no mesmo documento. Destaque-se que não foi necessário apresentar requerimentos específicos para os exames finais dessas outras disciplinas.
No entanto, o documento (Id. nº 29360675) registra que a aluna foi considerada reprovada em Clínica Cirúrgica I, sem ter sido submetida ao exame final, o que destoa do procedimento adotado nas demais matérias.
Adicionalmente, o documento (Id. nº 29360674) fornece evidências de que a solicitação da estudante para realizar o exame final foi indeferida, com o motivo indicado como "semestre letivo finalizado". Isso sugere uma reprovação automática, sem oportunidade de realizar o exame final.
Ademais, não se pode olvidar que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da requerente da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Além disso, na hipótese, tem-se que foi concedida à autora/apelada antecipação de tutela em 12/07/2022, confirmada na sentença de 24/02/2023, ou seja, há mais de um ano a apelada já realizou o exame final da disciplina Clínica Cirúrgica I. Nessa linha, aplica-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, não se justificando a revisão do ato neste momento.
Nesse sentido, tem decidido o STJ. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS. EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE ALUNA DO SISTEMA DE COTAS. DECURSO DE ANOS DA CONCESSÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. A jurisprudência desta Corte, especialmente por sua Segunda Turma, apresenta-se disposta no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/05/2012). (Grifou-se).
Passados mais de um ano da liminar, não se justificaria, por qualquer ângulo que fosse, a cassação do ato como pretende a recorrente. A candidata já realizou a prova objeto da ação. A situação consolidou-se no tempo, justificando a aplicação da Teoria do Fato Consumado, até mesmo em benefício da sociedade, não se descartando dois anos de ensino prestados por instituição de ensino superior.
Quanto ao dano moral impugnado pela parte apelante, verifica-se que este foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade. Seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito, nem desconsiderar sua função preventiva, que, como verdadeira sanção civil, visa evitar que episódios semelhantes se repitam.
Nesse sentido, é razoável a manutenção do entendimento exposto em juízo de 1º grau, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, conheço do recurso para dar NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter em todos os termos da sentença recorrida.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do CPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Assim, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), uma vez que estabelecido na origem o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (Id. nº 10770150 - Pág. 10).
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0829733-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO
Publicação31/08/2024