Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000348-56.2015.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MENSURAÇÃO DO DANO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial preenche os requisitos legais, não configurando inépcia. 2. A citação editalícia foi realizada regularmente, não havendo demonstração de prejuízo decorrente desse procedimento. 3. A sentença está devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes nos autos. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000348-56.2015.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000348-56.2015.8.18.0053

APELANTE: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DORIVAL FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MENSURAÇÃO DO DANO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A petição inicial preenche os requisitos legais, não configurando inépcia.

2. A citação editalícia foi realizada regularmente, não havendo demonstração de prejuízo decorrente desse procedimento.

3. A sentença está devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes nos autos.

4. Recurso de apelação desprovido.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELINETE DE OLIVEIRA - ME contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta por DORIVAL FERREIRA DE CARVALHO.

Na sentença impugnada (Id. 10706873), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados, condenou o apelante ao pagamento de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id. 10706876), o apelante fundamentou, em síntese, a inépcia da inicial, a nulidade da citação editalícia e a necessidade de mensuração do dano. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais e reduzir o valor dos danos materiais.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 10706879).

O Ministério Público não exarou parecer de mérito (Id. 11027269).

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não é possível aferir a hipossuficiência do recorrente e a consequente concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser representado por curador especial e se encontrar em lugar incerto e não sabido. Diante disso, é assegurada a interposição da apelação em exame, sem o prévio recolhimento de preparo recursal. Portanto, conheço da apelação.


II. MÉRITO

Analisando os fundamentos apresentados pelo apelante, verifica-se que não há razões para o acolhimento de suas alegações.

Em primeiro plano, quanto à inépcia da inicial, a petição preenche os requisitos legais, narrando suficientemente os fatos e o pedido formulado pelo recorrido (Num. 10706757 - Págs. 2 a 33). Assim, não há motivo para acolhimento da questão levantada.

De igual forma, no que se refere à nulidade da citação editalícia, observa-se que o recorrido diligenciou adequadamente para localizar o requerido.

Nota-se que o juízo de origem determinou a citação do recorrente por AR (Num. 10706757 - Pág. 44), devolvida com a informação mudou-se (Num. 10706757 - Pág. 48). Posteriormente, foi determinada a citação por oficial de justiça (Num. 10706757 - Pág. 45), sem sucesso. Intimado, o recorrido forneceu novo endereço (Num. 10706757 - Pág. 57), que também retornou com informação — mudou-se (Num. 10706757 - Pág. 58), por fim, foi determinada a citação por edital (Num. 10706757 - Pág. 60), não havendo irregularidades no procedimento adotado.

Destarte, não há demonstração de prejuízo decorrente da citação editalícia, a exemplo dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVELIA. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA EDITALÍCIA. Para que se considere o réu em local ignorado ou incerto, é preciso que as possibilidades de obtenção de seu endereço, sob uma perspectiva de razoabilidade tenham sido tentadas, inclusive com a cooperação do Juízo. Afigura-se suficiente para legitimar a realização da citação por edital as tentativas frustradas de citação pelos Correios, desde que o motivo de devolução da missiva com aviso de recebimento tenha sido mudou-se ou desconhecido, somente devendo ser determinada a realização da diligência por oficial de justiça quando o motivo for ausente 3x ou recusou recebimento. O devedor, citado por edital na fase de conhecimento, que tiver sido revel, será intimado para cumprir a sentença igualmente pela via editalícia, na forma preconizada, pelo artigo 513, § 2.º, inciso IV do CPC.

(TJ-DF 07260127720198070000 DF 0726012-77.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. TESE AFASTADA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ POR INÚMEROS MEIOS. AUTORA QUE DILIGENCIOU EXTRAJUDICIALMENTE, PERMANECENDO DESCONHECIDO O PARADEIRO DA RÉ. ADEMAIS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA PLENAMENTE ASSEGURADOS, DIANTE DA ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUBSISTÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A MINORAÇÃO. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03053962020168240020 Criciúma 0305396-20.2016.8.24.0020, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara de Direito Civil).

Quanto à mensuração do dano, vislumbra-se que o recorrido, de fato, pagou o valor R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais) pelo bem não recebido, sendo devida a compensação do dano material sofrido.

 Ademais, quando ao dano moral, é perceptível que não se limitou a um mero aborrecimento, até porque ninguém fica indiferente ao ter um bem efetivamente pago e não o recebe. Analisando o valor arbitrado pelo Juízo singular, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entende-se ser adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, perseguidos na quantificação de indenizações dessa natureza.

Pela doutrina, a dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:

“Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93).

Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da apelante e a natureza do direito violado, deve o quantum indenizatório ser mantido.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000348-56.2015.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ELINETE DE OLIVEIRA

Réu

DORIVAL FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

16/05/2024