Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755448-36.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. 1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão. 2. Decisão que merece reforma. 3. Decisão tomada no agravo acertada. Decisão do efeito suspensivo mantida. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755448-36.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755448-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELA PEREIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL.

1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão.

2. Decisão que merece reforma.

3. Decisão tomada no agravo acertada. Decisão do efeito suspensivo mantida. 

4. Recurso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELA PEREIRA VASCONCELOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0822155-51.2023.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado.

Na decisão hostilizada (Id. nº 11529453), o d. Juízo a quo, considerando a documentação acostada à inicial, deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor  (AUDI/A5 SPORTBACK ATTRACTION 1.8 16, ano: 2015/2016, chassi: WAU8CD8T0GA005006, placa: PIV8522 cor: BRANCA), antes na posse da ora agravante.

Nas suas razões (Id. nº 11529452), a agravante alega que a liminar foi concedida sem a prévia apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Acrescenta que a juntada aos autos da via original da cédula de crédito assegura que o autor é o legítimo possuidor da cédula de crédito. Pleiteia o conhecimento do recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada e a restituição do veículo aprendido.

Em decisão (Id. nº 11541816), foi deferida a tutela antecipada recursal em razão da necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão. Na mesma oportunidade, a parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, caso quisesse.

O Agravado apresentou contrarrazões (Id. nº 12119352), aduzindo em suma que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

II. DO MÉRITO

 

Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" em virtude da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante para aquisição de veículo AUDI/A5 SPORTBACK ATTRACTION 1.8 16, ano: 2015/2016 chassi: WAU8CD8T0GA005006, placa: PIV8522 cor: BRANCA, renavam: 1085286220.

A parte agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar os pagamentos, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.

Cinge a controvérsia recursal em analisar a presença dos requisitos que legitimam o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Acerca do tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado a ela, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, sujeitando-se, portanto, ao princípio da cartularidade.

Dessa forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.


Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado. Com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

A este respeito veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recente julgamento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). (Grifou-se).

 

Ademais, como bem anotado pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751592-35.2021.8.18.0000, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (documento Id. 3710820 - Agravo Interno nº 0755247- 49.2020.8.18.0000) (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). Segue o teor da ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA EM JUÍZO, A FIM DE EVITAR A SUA CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (TJPI; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751592-35.2021.8.18.0000; DECISÃO MONOCRÁTICA; ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]; AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; AGRAVADO: JESSICA SANTOS LOPES DE ALENCAR; RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA; 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).

 

Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, em razão de se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Em outras palavras, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da decisão recorrida.


 IV. DISPOSITIVO


Isso posto, e ante as razões acima consignadas, CONHEÇO DO RECURSO, para no mérito, confirmando a decisão proferida no Id. nº 11541816DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, em face da ausência de juntada, pelo Agravado, da cédula de crédito, na sua via original.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

Detalhes

Processo

0755448-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCELA PEREIRA VASCONCELOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

16/06/2024