Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0812017-59.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes. II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, resta afastada a pretensão resistida. III – A ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição. Precedente. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812017-59.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812017-59.2022.8.18.0140

APELANTE: LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO CITIBANK S A

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes.

II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, resta afastada a pretensão resistida.

III – A ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição. Precedente.

IV – Recurso conhecido e não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE RODRIGUES FONTES GOMES, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0812017-59.2022.8.18.0140) ajuizada em face da ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e do BANCO CITIBANK S A, ora apelados.

 Em sentença (Id. nº 8476295), o d. Juízo de 1º grau assim decidiu:

 

“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo.

Determino que os autos permaneçam em secretaria pelo prazo de 01 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, após, sejam entregues à parte autora (art. 383 do CPC).

Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação. Vejamos:

 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO - A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00092425420098260038 SP 0009242-54.2009.8.26.0038, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 16/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016).”

 

Em suas razões recursais (Id. nº 8476300), a parte apelante defende a condenação da empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da apelada e o interesse processual da consumidora, ora recorrente. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios em seu favor.

 Em contrarrazões (Id. nº 8476308), a apelada pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Defiro o pedido de justiça gratuita (preparo dispensado). Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


 II. PRELIMINARES

 Não há.


 III. MÉRITO

 Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação da empresa, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios.

 Em sentença, o d. Juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pela empresa apelada.

Quanto ao prévio requerimento direcionado à empresa apelada, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte da apelada a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022). (Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.

2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).

4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022). (Grifou-se).


 A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “[...] firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).

 Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.


 IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0812017-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES

Réu

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

15/06/2024