Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800039-27.2019.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800039-27.2019.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELADO: FRANCIANE RODRIGUES AQUINO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FRANCIANE RODRIGUES AQUINO.

Nas razões recursais (Id. 10845959), o apelante fundamentou que a ordem de remoção integral da conta é desproporcional e viola direitos constitucionais como a liberdade de expressão e acesso à informação. Requereu o provimento do apelo com o afastamento da obrigação de remoção integral da conta e da sucumbência.

Devidamente intimada (Id. 10845965), a apelada não apresentou contrarrazões.

Sem parecer ministerial opinativo (Id. 11029212).

É o relato.


II. MÉRITO

No caso em apreço, o apelante apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha da decidida nos presentes autos, insurgindo-se contra suposta ordem de remoção integral da conta “Paulistana da Depressão” do Instagram. Fundamentou que pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, só é possível a exclusão de conteúdo específico e ilícito, devidamente identificado por sua URL.

É evidente que a mesma matéria foi apresenta nos Embargos de Declaração opostos na origem (Id. 10845951), alegando que a decisão foi omissa quanto à indicação específica da URL das publicações ofensivas que deveriam ser removidas, conforme exigido pela lei e jurisprudência aplicável.

Na sentença impugnada (Id. 10845948), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, nestes termos:

“a) exclua o conteúdo da publicação identificada pela URL:

https://instagram.com/paulistanadadepressao?utm_source=i g_profile_share&igshid=15otf4ykktfaf

correspondente apenas à publicação ofensiva, observando que tal determinação não importa em ordem de exclusão de todo o perfil indicado.

b) forneça à autora os completos dados cadastrais e de acesso dos últimos 06 (seis) meses do usuário @paulistanadadepressao identificado pela URL: https://www.instagram.com/paulistanadadepressao

Atribuo à parte autora a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais e pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida pela decisão de id. 8658675.”

Ora, a sentença é clara ao estabelecer a exclusão específica da publicação sob a URL — https://instagram.com/paulistanadadepressao?utm_source=i g_profile_share&igshid=15otf4ykktfaf, de igual modo, estabelece que a determinação não importa em ordem de exclusão do perfil, conforme reiterado no julgamento dos embargos (Id. 10845956).

Dito isso, é pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.

A respeito, colhem-se os julgados a seguir:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE. - A petição do recurso de apelação deve conter, expressamente, as razões do pedido de reforma da sentença recorrida (CPC, art. 1.010, III)- Por ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso que apresente razões dissociadas da sentença ( CPC, art. 1.010, III)- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ( CPC, art. 932, III).

(TJ-MG - AGT: 10000205597297003 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021);

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)

Diante do exposto, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, daí a inadmissibilidade do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Sem majoração de honorários sucumbenciais pela ausência de fixação na origem.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-27.2019.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800039-27.2019.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

FRANCIANE RODRIGUES AQUINO

Publicação

12/03/2024