TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714607-38.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: INACILDA LEAL DE MATOS CUNHA
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECURSAL QUE NÃO FORA FORMULADO ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem mesmo responder um a um todos os seus argumentos, podendo ser sucinta sua decisão. Na fase de impugnação cumprimento de sentença, não é cabível rediscussão da lide posto que o título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pelo manto da coisa julgada. 2 Constata-se, interposição de Agravo Interno Cível, tendo como agravante, o MUNICÍPIO DE BOCAINA – PI contra decisão contida no id 9558620, que se refere a oposição de embargos declaratórios, contra a decisão monocrática desta relatoria no id 2347550, de modo que, foram conhecidos e não acolhidos. (id 9558620). Nesse sentido, é uníssono, que em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo (id 2347550) devem ser recebidos como AGRAVO INTERNO, isto é, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, e, ainda, desde que haja claramente a disponibilidade das partes envolvidas quanto a paridade de armas, o que se demonstra nos ids 5078078, 5080502 e 5192700, ou seja, foram cumpridas as formalidades quanto a ampla defesa e do contraditório. 3 Infere-se, claramente, que em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo devem ser recebidos como agravo interno, ou seja, perde-se o objeto as fundamentações contidas no agravo interno cível manejado no id 10946588, considerando que há decisão contida no id 9558620 (Embargos de Declaração – referente – decisão monocrática contida no id 2347550). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no id 9558620 em todos os seus termos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 4050740)
RELATÓRIO
Relatório Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BOCAINA – PI, em face de decisão monocrática desta relatoria, tendo como agravada, INACILDA LEAL DE MATOS CUNHA, todos qualificados e representados. A lide versa sobre pedido de cumprimento de sentença. MUNICÍPIO DE BOCAINA – PI, interpôs Agravo Instrumento, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id 964753. INACILDA LEAL DE MATOS CUNHA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento, consoante as narrativas inseridas no id 1323495. Houve oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo como embargante - MUNICÍPIO DE BOCAINA – PI, contra a decisão contida no id 2347550, de modo que, foram conhecidos e não acolhidos. (id 9558620) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 4050740) É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator.
VOTO
Voto I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. II MÉRITO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, em suas razões recursais (id 964753) alega que o recurso tem por fundamento as preliminares de mérito: litispendência, coisa julgada e via eleita inadequada e no mérito a ilegalidade do título, pois advindo de um ato inconstitucional, já reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão transitado em julgado. Assim, informa que os servidores demitidos, insatisfeitos, impetraram Mandado de Segurança sob o nº 022/2005, o qual após a sua tramitação legal, chegou em grau de recurso voluntário e de reexame necessário ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o qual através de v. acórdão (em anexo), denegou a segurança e legitimou o Processo Administrativo nº 001/2005, realizado pelo município de Bocaina (PI), constando no corpo do acórdão que o então Prefeito de Bocaina (PI) NÃO CRIOU OS CARGOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 61, §1º, CF e QUE O CONCURSO FOI UMA VERDADEIRA FARSA ao fraudar a legislação atinente à espécie, bem como CONSIGNOU QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL observou os princípio constitucionais da ampla defesa e do contraditório, validando o mesmo e declarando legítimas as exonerações. ESTE ACÓRDÃO SE ENCONTRA TRANSITADO EM JULGADO, EM ANEXO. Desse modo, expressa que, decorridos mais de 02 anos do trânsito em julgado do v. Acórdão do TJPI (acima citado), bem como ultrapassado o prazo da Ação Rescisória, os mesmos servidores, mais uma vez insatisfeitos, ingressaram com uma Ação Declaratória de Nulidade de 068/2007, pleiteando A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2005. Outrossim, em defesa, o município alegou: litispendência, coisa julgada, inconstitucionalidade da contratação, dentre outras matérias, mas ao final foi julgada procedente a citada ação, tendo apenas reconhecido que o processo administrativo feito pelo município não oportunizou as garantias constitucionais aos servidores. Sustenta que esta segunda ação vulnera por completo o v. acórdão deste TJPI, já transitado em julgado e sem ação rescisória, conforme se depreende do v. Acórdão do TJPI, em anexo, que reconheceu a VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO eu culminou com as exonerações, inclusive reconhecendo que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que após, o segundo processo (nº 068/2007) foi tramitando, até se chegar ao Pedido de Execução de Sentença, posteriormente transformado em Cumprimento de Sentença, que por AJUSTE DE ACERVO o processo recebeu o número: 0000141- 26.2013.8.18.0086, tendo o município ingressado com pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando as matérias suscitadas, além de outras, nos termos do CPC. Por motivos alheios aos procedimentos processuais, o(a) agravante ingressou com a presente Ação Individual de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, quando ainda se encontra tramitando a Ação de Cumprimento de Sentença nos próprios autos originários. Alega que o magistrado de piso, vulnerando os arts. 534 e seguintes do CPC, rejeitou a defesa do município, dando prosseguimento à presente ação individual de execução em confronto à Ação de Cumprimento de Sentença. Diz também que a decisão agravada já vem causando grave lesão e de difícil reparação, acarretando graves reflexos à ordem jurídica e administrativa do município, em decorrência da imposição do pagamento de salários, com a inclusão do(a) agravado(a) em folha de pagamento. Afirma que o valor cobrado pelo(a) agravado(a) somado aos demais ex-servidores (64 todas agravadas), se for levada à sua execução por este sodalício, acarretará um rombo de mais de 20 milhões de reais aos cofres municipais. Requer que seja atribuído ao presente recurso o EFEITO SUSPENSIVO ou DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TOTAL, consubstanciado na presença latente da grave lesão e na difícil reparação aos cofres públicos, bem como pela relevância da fundamentação, ou seja, uma sentença motivada por ato inconstitucional. Contrarrazões (id 1323494/id 1323495), onde o agravado rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento total do Agravo de Instrumento. Pois bem. A pretensão recursal da parte agravante/executada é que a r. decisão seja anulada, ou reformada, a fim de julgar extinto o cumprimento de sentença. Apreciando o caderno processual, em especial o decisum recorrido, não se observa, nesse momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado, haja vista que uma vez formado o título executivo judicial (sentença) a partir do acolhimento dos pedidos formulados na inicial, não concebe rediscutir matérias já decididas em sede de processo de conhecimento, sob pena de violação a coisa julgada e ofensa ao instituto jurídico-processual da preclusão. Assim, não compete ao Juízo singular, em sede de análise de impugnação ao cumprimento de sentença, acolher a pretensão do ora agravante visto não se encontrar no rol exaustivo de matérias que podem versar a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 525, §1º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL 1. A coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social. 2. Descabida a pretensão da recorrente de discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as questões já decididas na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC/15). 3. Recurso desprovido. [TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0000.17.079379-8/001. Relatora Desa. Áurea Brasil. Data do julgamento: 12/04/2018. Data da publicação: 18/04/2018]. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO - COISA JULGADA. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem mesmo responder um a um todos os seus argumentos, podendo ser sucinta sua decisão. Na fase de impugnação cumprimento de sentença, não é cabível rediscussão da lide posto que o título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pelo manto da coisa julgada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0145.07.403866-5/002; Relator: Des.(a) JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES; Data do Julgamento: 01/10/2009; Data da Publicação: 21/10/2009). Sendo assim, não se pode rediscutir matéria transitada em julgada, motivo pelo qual, salutar as manutenções das decisões contidas nos ids 2347550 e 9558620. Por outro lado, analisando o id 10946588, constata-se, interposição de Agravo Interno Cível, tendo como agravante, o MUNICÍPIO DE BOCAINA – PI contra decisão contida no id 9558620, que se refere a oposição de embargos declaratórios, contra a decisão monocrática desta relatoria no id 2347550, de modo que, foram conhecidos e não acolhidos. (id 9558620). Nesse sentido, é uníssono, que em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo (id 2347550) devem ser recebidos como AGRAVO INTERNO, isto é, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, e, ainda, desde que haja claramente a disponibilidade das partes envolvidas quanto a paridade de armas, o que se demonstra nos ids 5078078, 5080502 e 5192700, ou seja, foram cumpridas as formalidades quanto a ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECURSAL QUE NÃO FORA FORMULADO ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO DE HERDEIRO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE FRAUDE DOS INTERESSES CREDITÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE DIREITO INEXISTENTE DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA DOS IMÓVEIS PENHORADOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, ?contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal?. 2. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo devem ser recebidos como agravo interno. 3. Inviável a análise apenas em sede recursal de pedido que não fora anteriormente formulado perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O pagamento das dívidas do espólio tem procedimento próprio regulado pelo Código de Processo Civil, respondendo os herdeiros apenas no limite da quota-parte recebida (artigo 1.997 do Código Civil), de modo que somente se admite que a execução seja direcionada aos herdeiros, com a determinação de medidas constritivas ou de providências excepcionais como a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos sucessores, se demonstrada a ocorrência de fraude em desfavor dos interesses creditícios, o que não se verifica na espécie. 5. A mera impossibilidade de recebimento do crédito, por falta de bens penhoráveis do devedor suficientes para adimplir a dívida em execução, não autoriza a extensão da responsabilidade aos seus herdeiros, para além da quota da herança que lhes cabe, se ausente a comprovação de fraude. 6. A previsão contida no artigo 867 do CPC autoriza o juiz da execução/cumprimento de sentença a ordenar a penhora de frutos e rendimentos de imóvel devidos ao executado, e não a constituir em favor do devedor o direito ao recebimento de aluguéis incidentes sobre o seu patrimônio móvel ou imóvel. 7. É inviável que seja determinada a penhora de direito inexistente do espólio executado. 8. A possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração não o torna a via adequada para requerer a modificação do entendimento adotado pelo juízo. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente é possível em situações excepcionais, quando a alteração da decisão decorrer lógica e necessariamente da correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Nos termos do artigo 799, inciso IX, do CPC, incumbe ao exequente averbar no registro imobiliário os atos de constrição deferidos. 10. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. (TJ-DF 07033781920218070000 DF 0703378-19.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritamos e grifamos) Nesse diapasão, infere-se, claramente, que em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo devem ser recebidos como agravo interno, ou seja, perde-se o objeto as fundamentações contidas no agravo interno cível manejado no id 10946588, considerando que há decisão contida no id 9558620 (Embargos de Declaração – referente – decisão monocrática contida no id 2347550). III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no id 9558620 em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 4050740) É o voto.
Teresina, 01/05/2024
0714607-38.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuINACILDA LEAL DE MATOS CUNHA
Publicação26/05/2024