Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0758832-07.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação consumerista no presente caso sub examine, isto é, o Código de Defesa do Consumidor - CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidoras. Aplicáveis, na hipótese, os conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL não condiciona a ligação de energia elétrica à regularidade do loteamento, mas determina que a reponsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. Conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar concedida em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758832-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758832-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: RR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamado: MIKAEL DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação consumerista no presente caso sub examine, isto é, o Código de Defesa do Consumidor - CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidoras. Aplicáveis, na hipótese, os conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL não condiciona a ligação de energia elétrica à regularidade do loteamento, mas determina que a reponsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. Conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar concedida em todos os seus termos e fundamentos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar concedida em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, todos qualificados e representados.

Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que deferiu tutela provisória, determinando que a EQUATORIAL, ora, agravante, inicie as obras necessárias para instalação do sistema de compensação da autora, ora, agravada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, considerando as exposições contidas no id 12666904 e ss.

Custas Recolhidas – id 12666909.

Devidamente intimada a parte agravada não apresentou.





É o relatório.

Passo ao voto.




EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em suas razões recursais (id 12666904), sustenta que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo tem por finalidade impedir que a parte agravante seja obrigada a iniciar as obras para instalação de sistema de compensação da parte agravada no prazo de 30 dias, sob pena de multa, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que, conforme será adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os termos do r. despacho/decisão agravada. O que representa uma afronta ao direito pleiteado, isto é, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

Por conseguinte, expressa que a decisão agravada estabelece prazo exíguo para que a empresa, ora, agravante, providencie o início das obras para instalação de sistema de compensação da parte agravada, o que se mostra desproporcional, considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim.

Pois bem.

É notório a relação consumerista no presente caso sub examine, isto é, o Código de Defesa do Consumidor - CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidoras. Aplicáveis, na hipótese, os conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC.

Nesse prisma, constata-se, que a agravada, adquiriu um sistema de geração de energia solar, com o objetivo de abater as despesas de consumo de energia elétrica com os créditos decorrentes da produção gerada pelo sistema fotovoltaico.

Todavia, para que haja a compensação de energia elétrica gerada pelo sistema, é necessário que este esteja ligado à rede pública de energia. Consequentemente, é imprescindível um parecer de acesso de microgeração distribuída, sendo este parecer, confeccionado e fornecido pela concessionária (Equatorial S/A), de modo que, a agravada, solicitou o referido parecer no dia 21.07.2022, sendo que, a agravante, informou a agravada, a aprovação das obras de construção e montagem da central geradora, entretanto, no mesmo parecer, foi esclarecido que seriam necessárias melhorias e obras na rede a fim de adequá-la as exigências normativas estabelecidas pela ANEEL, para permissão o acesso do sistema à rede, devendo estas serem executadas no prazo de 120 dias, pela própria Distribuidora (Equatorial Piauí).

Entretanto, a ligação do sistema não foi possível, pois as obras sob responsabilidade da Equatorial Piauí não foram realizadas. O parecer foi emitido em 21.07.2022, o prazo final para execução das exigências e obras era 18.11.2022. Findo o prazo e transcorrido mais de 6 meses as obras não foram iniciadas.

Assim, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

No caso vertente, compulsando os autos na origem (0802634-56.2023.8.18.0032), depreende-se que resta demonstrado o relacionamento negocial entre as partes (id 41512520), em relação à adesão ao sistema de compensação de energia, bem como com o parecer conclusivo acostado no id 41512515, onde a solicitação de adesão ao sistema de compensação de energia elétrica foi considerado em conformidade, de modo que a fornecedora de energia elétrica deveria executar as obras necessárias no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que não ocorreu.

A agravada, buscou administrativamente a agravante, através de e-mail, para que a mesma, solucionasse a questão o mais breve possível, o que se denota o não cumprimento (id 41512536).

Nesse contexto, inegável o direito da agravada em ter o seu problema resolvido de modo regular e satisfatório, uma vez que é consumidora da agravante, ou seja, não consta nos autos inadimplência ou qualquer outro fato que possa impedir tal direito em sua pretensão ora sub judice.

Nesse sentido, em caso análogo, vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR - INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA 1. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) determina ser de responsabilidade do empreendedor a prévia instalação de rede de energia elétrica, tanto nas vias de acesso, quanto nas próprias unidades loteadas, para que estas sejam consideradas lotes e, assim, possam ser comercializadas. 2. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL não condiciona a ligação de energia elétrica à regularidade do loteamento, mas determina que a reponsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. 3. Hipótese na qual não há comprovação inequívoca da existência de estrutura interna no loteamento apta a impor, à Cemig, a obrigação de realizar a ligação energia elétrica na unidade habitacional sem custas para o consumidor. 4. Descabida a intervenção do Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos. Não configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000222182974001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) (negritamos e grifamos).

No que tange, a concessão ou não da tutela de urgência insculpida no art. 300 do CPC, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Todavia, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), isto é, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

In casu, depreende-se, que o prazo determinado na decisum de piso é exíguo, ou seja, salutar a reforma somente no que diz respeito ao prazo determinado, atendendo assim, os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e resguardando o direito do agravado, uma vez que, cristalino o prejuízo ora sofrido.

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar concedida em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0758832-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Publicação

29/05/2024