TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762701-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS REGO RODRIGUES PAIM
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. BANCO QUE, COM A CONTESTAÇÃO, JUNTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, OBJETO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CLIENTE, AO MENOS POR ORA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO AVENTADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em uma análise superficial inerente a essa espécie de tutela provisória, verifica-se que a parte aparentemente realizou a contratação. 2. Desta forma, no atual momento processual do processo principal, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, razão pela qual deve ser revogada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº0855364-45.2022.8.18.0140) movida por MARIA DOS REMEDIOS REGO RODRIGUES PAIM em face do banco ora agravante.
Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau concedeu a tutela provisória de urgência para que a instituição financeira agravante suspenda os efeitos do contrato n. 50-011552658/22, e se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário de n. 151.860.020-1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta que o contrato de empréstimo consignado fora validamente celebrado, e a quantia contratada fora disponibilizada à parte agravada, de modo que não há falha no serviço. Argumenta que a multa cominatória aplicada fere o contraditório e ampla defesa, uma vez que os descontos são devidos. Afirma que diferente do agravado, se o autor obter decisão favorável, o Banco terá liquidez para honrar com eventual reparação a que seja compelido, portanto, não há o que se falar em manutenção do deferimento da tutela.
Por fim, pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que a decisão é passível de causar-lhe lesão grave. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Decisão (id. 14235787) deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão do d. juízo a quo, até a ulterior deliberação.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Essencialmente a controvérsia se estabelece na aferição quanto ao pedido liminar para suspender a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravada decorrente do contrato discutido nos autos nº 0855364-45.2022.8.18.0140.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Em uma análise superficial da questão, própria deste recurso e, sem adentrar no mérito do direito discutido na demanda, tem-se que razão assiste à parte agravante.
O deferimento da tutela de urgência se condiciona a comprovação dos elementos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos principais, verifica-se que, em sede de contestação, o Banco Agravante acostou o contrato de empréstimo consignado (n. 50-011552658/22), em que se observa que a manifestação de vontade da agravada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, com a presença de assinatura a rogo; bem como a juntada de comprovante de disponibilização de valores em benefício da parte autora/agravada, demonstrando que a cobrança aparentemente não se revela indevida, vez que o serviço foi devidamente contratado pela parte agravada.
Diante de tais fatos, inegável que a situação dos autos demanda análise mais aprofundada nos autos principais, não se evidenciando, desde logo, a irregularidade dos descontos discutidos e a probabilidade do direito da parte autora/agravada, já que, a princípio, o banco juntou contrato assinado e comprovou o proveito econômico da consumidora.
Nessas condições, convenço-me de que o aguardo pelo julgamento final da demanda não cria risco inexistente e nem incrementa eventual perigo de dano grave para a parte Autora, descaracterizando, assim, os pressupostos exigidos para a concessão da medida de urgência pleiteada na origem.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIDO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que o banco ora agravado juntou aos autos o contrato em discussão devidamente assinado, bem como demonstrou que o valor do empréstimo foi. 3. Agravo de na conta do agravante, não se encontram presentes os requisitos para a tutela de urgência pretendida desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014214-43.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2021. Sem destaque no original)
Por tais fundamentos, outro caminho não me resta senão o de dar provimento ao Agravo, suspendendo-se a decisão, ora atacada, nos presentes autos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando-se a liminar concedida (id. 14235787), revogar a tutela concedida em sede de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, confirmando-se a liminar concedida (id. 14235787), revogar a tutela concedida em sede de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 10/04/2024
0762701-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA DOS REMEDIOS REGO RODRIGUES PAIM
Publicação12/04/2024