Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800796-16.2022.8.18.0064


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 308 DO CTB. INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO OU DISPUTA. DELITO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A Lei nº 13.546/2017 acrescentou a seguinte expressão “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”ao art. 308, exatamente com a finalidade de punir o motorista que, mesmo sem disputar com ninguém, faz manobras arriscadas com veículo a fim de exibir ou demonstrar perícia. 2-Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja recebida em sua integralidade, com o regular seguimento da persecução penal, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800796-16.2022.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800796-16.2022.8.18.0064

RECORRENTE: DELEGACIA REGIONAL DE PAULISTANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 308 DO CTB. INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO OU DISPUTA. DELITO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-A Lei nº 13.546/2017 acrescentou a seguinte expressão “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”ao art. 308, exatamente com a finalidade de punir o motorista que, mesmo sem disputar com ninguém, faz manobras arriscadas com veículo a fim de exibir ou demonstrar perícia.

2-Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a denúncia seja recebida em sua integralidade, com o regular seguimento da persecução penal, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana, que rejeitou parcialmente a denúncia ofertada em face de Felipe Rodrigues Soares, quanto ao delito tipificado no art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro.

A denúncia narra que, em data de 26 de julho de 2022, no bairro Centro, Município de Paulistana-PI, o denunciado Felipe Rodrigues Soares, foi autuado em flagrante delito conduzindo a motocicleta Honda CG 125, placa LWB-7H38, sem habilitação e realizando manobras perigosas, delitos tipificados nos artigos 308 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Na ordem seguinte, o juízo e origem rejeitou parcialmente a denúncia ofertada, no que diz respeito ao cometimento do delito tipificado no art. 308, do CTB, pois o recorrido não estava participando de competição bem como declinou a competência para tramitação do feito, para que tramite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana, com fundamento no art. 395, III e 109, do CPP.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões recursais, a reforma a decisão, de forma que se proceda com o recebimento da inicial acusatória em sua integralidade em face de Felipe Rodrigues Sares, tendo em vista a redação da Lei 13.546/2017 acrescentou ao artigo 308 do CTB a seguinte expressão “Ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”; de forma que, a mera execução de manobras arriscadas na direção de veículo automotor passou a ser tipificada também como crime, mesmo diante da inexistência de corrida, disputa ou qualquer outro tipo de competição automobilística, inexigindo também o perigo concreto.

Em sede de contrarrazões, vindicando o desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinoui pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É o relatório.Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

O caso em análise cuida do recebimento de denúncia que imputa ao recorrido os crimes previstos nos arts.308 e 309 do CTB, isso porque o acusado, supostamente, realizou manobras arriscadas, “empinando” sua motocicleta(pilotando somente com uma roda), em via pública e sem habilitação, gerando situação de risco, ou seja, perigo abstrato à incolumidade pública.

Entendeu o magistrado que , no tocante ao art. 308, não haveria justa causa para a persecução penal, pois o recorrido não estava participando de competição no momento do crime.

Entretanto, tal interpretação não se mostra a mais acertada.

Isso porque, a Lei nº 13.546/2017 acrescentou a seguinte expressão “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”ao art. 308, exatamente com a finalidade de punir o motorista que, mesmo sem disputar com ninguém, faz manobras arriscadas com veículo a fim de exibir ou demonstrar perícia.

Por oportuno, trago à colação o inteiro teor do artigo 308 do CTB:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

 

Conforme se infere, a conjunção “ou” foi utilizada, não por acaso, pois se trata de conjunção coordenativa alternativa, que liga duas orações independentes entre si, sem qualquer condicionante.É dizer que, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não depende da participação em competição ou disputa.

Destarte, a conduta do denunciado de pilotar sem habilitação e empinar a motocicleta consiste, em tese, em delitos autônomos.

Ressalto, ainda, que tal conduta já era punida como infração administrativa no art. 174 do CTB e o objetivo do legislador foi também tipificá-la como crime, recrudescendo assim, as consequências para quem comete tais condutas.

Com efeito, a reforma da decisão é medida que se impõe, devendo a denúncia deve ser recebida em sua integralidade, tendo em vista a existência de condutas autônomas e independentes, tipificadas nos arts. 308 e 309 do CTB.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a denúncia seja recebida em sua integralidade, com o regular seguimento da persecução penal.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800796-16.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

Delegacia Regional de Paulistana

Réu

FELIPE RODRIGUES SOARES

Publicação

27/03/2024