TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827840-15.2018.8.18.0140
APELANTE: MARINA LEAL MOURA GUIMARAES, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA, RAISSA REGO DA NOBREGA, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS
APELADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., MARINA LEAL MOURA GUIMARAES
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA, RAISSA REGO DA NOBREGA, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão relativa à comprovação do direito vindicado.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0827840-15.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARINA LEAL MOURA GUIMARAES, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS - PI17133-A, RAISSA REGO DA NOBREGA - PI17095-A
APELADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., MARINA LEAL MOURA GUIMARAES
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS - PI17133-A, RAISSA REGO DA NOBREGA - PI17095-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Fundação Piauí Previdência, inconformada com o desfecho do julgamento das apelações versadas nestes autos, nos quais contende com Marina Leal Moura Guimaraes, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria se fundamentado em provas tidas como incontestáveis, que comprovariam a dependência socioeconômica da ora embargada em relação à falecida, mas sem especificar quais seriam as provas. Aponta, ainda, que o acórdão não se manifestou quanto ao tema 732 do STJ e das ADI´S 44878/DF e 5083/DF. Aduz, por fim, que a fixação da pensão de forma vitalícia ocorreu sem que estivesse demonstrada a incapacidade física ou mental da embargada.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais rechaçou cada um dos argumentos expedidos nas razões recursais e propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Com efeito, o direito da primeira é indiscutível, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.146/15, na medida em que existem incontestes provas de sua incapacidade, física e mental, em razão das enfermidades que a acometem. Mas não somente isso.
Também das não menos incontestes provas de sua dependência econômica, em relação à segurada falecida, que detinha a sua guarda. No sentido da referida assertiva, os seguintes precedentes, um dos quais, frise-se, deste órgão fracionário, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. NETO INVÁLIDO DESDE O NASCIMENTO MANTIDO SOB A GUARDA DOS AVÔS. POSTERIOR CURATELA. POSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO DO CURATELADO COMO DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. O ART. 14, ALÍNEA D, DA LEI Nº 7.672/1982 AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ÀS PESSOAS EQUIPARADAS AOS FILHOS MAIORES INVÁLIDOS. A concessão da tutela antecipatória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Constatando-se ter a demandante sido incluída como dependente da segurada junto ao IPE-Saúde durante o período em que esteve sob a guarda daquela, sendo, posteriormente excluída, ante implemento da maioridade, inobstante permanecesse sob os cuidados da segurada, agora na condição de curatelada, como atestam os documentos constantes dos autos, há de se autorizar a sua reinclusão no referido plano de saúde, em atenção ao disposto nos arts. 9º, III e 12, Lei Estadual nº 7.672/82 c/c o art. 5º, V, e 6º, III, Lei Complementar Estadual nº 12.134/04 e arts. 1.740 e 1.781, CC/02.? (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70047232616. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083070516, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 28-11-2019)
(TJ-RS - AI: 70083070516 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019).”
“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROVIMENTO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
4. Demonstrada a dependência econômica das autoras bem como a incapacidade anterior ao óbito da segurada, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.
5. O termo inicial para pagamento do benefício é a data do óbito do segurado.
6. Tratando a demanda de questão previdenciária (natureza alimentar), qual seja, a pretensão de pensão por morte, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência.
7. Apelo Improvido. Em reexame necessário, mantenho a sentença. (TJPI - Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003594-7 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 29/11/2017). Grifei.”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca de todas as questões arguidas, inexistindo, portanto, qualquer vício apto a ensejar a modificação do decidido, sendo claro o intento de apenas rediscutir a matéria na tentativa de promover novo julgamento.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 03/04/2024
0827840-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARINA LEAL MOURA GUIMARAES
RéuDIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação05/04/2024