Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000241-09.2012.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. DANO MORAL XINGAMENTO EM CÂMARA MUNICIPAL. OFENSAS PROFERIDAS NO CALOR DE DISCUSSÃO. PARTES QUE OSTENTAM LONGA E ACIRRADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000241-09.2012.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000241-09.2012.8.18.0088

RECORRENTE: REGINALDO PORTELA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: MARIA ZÉLIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DANO MORAL XINGAMENTO EM CÂMARA MUNICIPAL. OFENSAS PROFERIDAS NO CALOR DE DISCUSSÃO. PARTES QUE OSTENTAM LONGA E ACIRRADA DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter a ré proferido ofensas verbais ao final de sessão da Câmara Municipal de Cocal de Telha PI. Acrescenta que é pessoa pública, estando à frente de sociedade de classe e que no momento das alegadas ofensas, ali se encontravam sua esposa, servidores públicos do município e muitos populares, maculando sua honra perante a sociedade. Razão pela qual requer dano moral pelos transtornos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para:  TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: a ocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.

Este tipo de situação é desagradável, causa desconforto, mas não pode ser alçado ao patamar de dano moral, eis que não passa de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0000241-09.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REGINALDO PORTELA DA CUNHA

Réu

MARIA ZÉLIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

30/04/2024