TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000241-09.2012.8.18.0088
RECORRENTE: REGINALDO PORTELA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MARIA ZÉLIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DANO MORAL XINGAMENTO EM CÂMARA MUNICIPAL. OFENSAS PROFERIDAS NO CALOR DE DISCUSSÃO. PARTES QUE OSTENTAM LONGA E ACIRRADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter a ré proferido ofensas verbais ao final de sessão da Câmara Municipal de Cocal de Telha PI. Acrescenta que é pessoa pública, estando à frente de sociedade de classe e que no momento das alegadas ofensas, ali se encontravam sua esposa, servidores públicos do município e muitos populares, maculando sua honra perante a sociedade. Razão pela qual requer dano moral pelos transtornos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para: TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: a ocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Este tipo de situação é desagradável, causa desconforto, mas não pode ser alçado ao patamar de dano moral, eis que não passa de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0000241-09.2012.8.18.0088
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorREGINALDO PORTELA DA CUNHA
RéuMARIA ZÉLIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação30/04/2024