TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801516-08.2020.8.18.0143
RECORRENTE: VANIA MARIA LOPES MARCELINO
Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO REJEITADOS. CONCORDÂNCIA DA EMBARGANTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. DISCORDÂNCIA PELA EMBARGANTE. INCOERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de sentença em face de sentença lançada neste caderno processual (id 12561777) que homologou os cálculos apresentados pela executada (id 11071729), tendo em vista a concordância expressa da exequente (id 11602766).
Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: a prova ilícita; a antecipação dos efeitos da tutela recursal; o chamamento do feito à ordem. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a sentença que julgou os embargos à execução não foi proferida por ter sido o juízo ludibriado pela executada, mas por ter a exequente/embargante concordado expressamente (id 11602766) com o valor informado pelo executado.
Discordar de sentença tomada baseada na própria concordância é adotar comportamento incoerente e que encontra empecilho na vedação do comportamento contraditório, decorrente do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0801516-08.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorVANIA MARIA LOPES MARCELINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2024