Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0007150-03.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação De Execução Por Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente. TÍTULO EXECUTIVO em lide desatende a requisito indispensável à propositura da ação de execução. CORRETA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, cumpre mencionar que a lide da questão cinge-se acerca da necessidade (ou não) de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência do título executivo que possuísse as especificações determinadas ora solicitadas pelo magistrado a quo. 2. Constatou-se que, in casu, que a ação de execução não veio acompanhada de informações indispensáveis e necessários para a compreensão da própria execução, tendo em vista que não é possível saber ao certo nem mesmo a data de vencimento da dívida e, portanto, a possibilidade, ou não, de cobrança pelo exequente, nos termos do art. 803, III, CPC. Incerto nos autos também o momento de disponibilização do crédito, e o momento de sua utilização pelo executado, inexiste clareza quanto aos valores exigidos na execução, bem como se houve ou não pagamento parcial, e a sua extensão, caso realizado. 3. Nesse sentido, ressalta-se que, em consonância com o art. 320 c/c art. 801, ambos do CPC/15, é imprescindível que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessa perspectiva, a ação em lide, por não cumprir com tais determinações, deve ser extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007150-03.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007150-03.2015.8.18.0140

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: MC ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. E OUTRO

Advogada: Débora Afonso de Albuquerque Costa (OAB/PI nº 6.681)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Ação De Execução Por Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente. TÍTULO EXECUTIVO em lide desatende a requisito indispensável à propositura da ação de execução. CORRETA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De início, cumpre mencionar que a lide da questão cinge-se acerca da necessidade (ou não) de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência do título executivo que possuísse as especificações determinadas ora solicitadas pelo magistrado a quo.

2. Constatou-se que, in casu, que a ação de execução não veio acompanhada de informações indispensáveis e necessários para a compreensão da própria execução, tendo em vista que não é possível saber ao certo nem mesmo a data de vencimento da dívida e, portanto, a possibilidade, ou não, de cobrança pelo exequente, nos termos do art. 803, III, CPC. Incerto nos autos também o momento de disponibilização do crédito, e o momento de sua utilização pelo executado, inexiste clareza quanto aos valores exigidos na execução, bem como se houve ou não pagamento parcial, e a sua extensão, caso realizado.

3. Nesse sentido, ressalta-se que, em consonância com o art. 320 c/c art. 801, ambos do CPC/15, é imprescindível que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessa perspectiva, a ação em lide, por não cumprir com tais determinações, deve ser extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).

4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença a quo. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Execução Por Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente movida em desfavor do M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP, MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, julgou ipsis litteris:


DISPOSITIVO

Ante todo o exposto:

a) Com esteio no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO a ação de execução de título executivo extrajudicial (0007150-03.2015.8.18.0140) sem resolução do mérito. Condeno o autor/exequente da ação nas custas judiciais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica dos executados no processo.

b) Com esteio no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO os EMBARGOS À EXECUÇÃO (0007490-39.2018.8.18.0140), ante a perda do objeto. Considerando a regra da causalidade, e que a extinção da execução fora causada pelo exequente, condeno o embargado/exequente nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa.”


apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, alegou que: i) provou, de forma inequívoca, a relação contratual originária do crédito cedido, sendo a cobrança da dívida perfeitamente regular, portanto, não há que se falar em ausência de pressupostos válidos, quando o processo está devidamente instruído; ii) uma vez provada a existência de relação jurídica, bem como, que os compromissos financeiros daí advindos não foram adimplidos, é indiscutível que o credor faz jus a adotar todos os procedimentos lícitos para a cobrança.

 CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manifestou-se em id. n. 10676519, requerendo o improvimento do recurso.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

De início, cumpre mencionar que a lide da questão cinge-se acerca da necessidade (ou não) de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência do título executivo que possuísse as especificações determinadas ora solicitadas pelo magistrado a quo.

Nesse sentido, in casu, em decisão proferida pelo juízo a quo (id. n. 10676477), foi determinada à parte Autora, ora Apelante que:


a) esclareça a que se refere a cobrança sob a rubrica ”encargo” (ID 4592860, página 48), e seu fundamento contratual;

b) esclareça qual a data de vencimento da obrigação cobrada;

c) junte aos autos bancários que evidenciem a utilização do crédito rotativo, como indicação precisa do valor utilizado por dia, evolução da dívida, e indicação precisa dos seus encargos contratuais, tal como determina o §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/04;”


Destarte, apesar de intimada acerca da decisão supracitada, o Banco Autor manteve-se inerte. Ademais, em sede de Apelação, alegou que provou, de forma inequívoca, a relação contratual originária do crédito cedido, sendo a cobrança da dívida perfeitamente regular.

No entanto, de análise detida dos autos e como bem observado pelo juízo a quo, o contrato acostado à inicial da ação de execução consta que o débito teria vencimento em 24/03/2014 (id. Num. 10675914 - Pág. 36/45). Por outro lado, na planilha anexada pelo exequente, aponta-se como vencimento o dia 10/02/2014 (Num. 10675914 - Pág. 48).

Ainda, em análise detida à planilha supracitada, verifica-se que o Autor, ora Apelante, não esclareceu o fundamento da cobrança a título de “encargo”, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ademais, em se tratando de crédito rotativo (como informado na própria inicial da execução), supostamente utilizado entres os dias 01/02/2014 e 06/02/2014, não se apontou, com clareza, os valores utilizados pelo exequente no referido período. Também não se indicou quando houve a amortização indicada na planilha.

Entendo, portanto, que assiste razão ao juízo a quo, quanto à necessidade de emenda à inicial conforme decisão de id. n. 10676477 para que houvesse o seguimento da ação na origem.

Destarte, constatou-se que, in casu, que a ação de execução não veio acompanhada de informações indispensáveis e necessários para a compreensão da própria execução, tendo em vista que não é possível saber ao certo nem mesmo a data de vencimento da dívida e, portanto, a possibilidade, ou não, de cobrança pelo exequente, nos termos do art. 803, III, CPC. Incerto nos autos também o momento de disponibilização do crédito, e o momento de sua utilização pelo executado, inexiste clareza quanto aos valores exigidos na execução, bem como se houve ou não pagamento parcial, e a sua extensão, caso realizado.

Nesse sentido, ressalta-se que, em consonância com o art. 320 c/c art. 801, ambos do CPC/15, é imprescindível que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessa perspectiva, a ação em lide, por não cumprir com tais determinações, deve ser extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).

Nesse sentido também vem entendendo os tribunais pátrios, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial.

(TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022)


Destarte, a manutenção da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.


4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença a quo.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0007150-03.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA

Publicação

19/04/2024