TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803340-16.2017.8.18.0140
APELANTE: ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DE MOURA MARQUES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO, NATHALIA GISLAYNE OLIVEIRA ROSENDO, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, ANA TEREZA GUIMARAES ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÁO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A TERCEIROS NO AMBIENTE DE TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Agiu com acerto a juiz a quo no entendimento acerca da capitalização mensal de juros, pois está em liame com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo, tendo sido fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (RE nº 973.827-RS): 2.1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. As Instituições financeiras não estão adstritas à limitação prevista no Código Civil ou na Lei de Usura, entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 596).Assim, inexistindo as limitações previstas no art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 e no art. 591 do Código Civil, não se pode afirmar ser ilegal a utilização da Tabela Price.
4. Restou demonstrada, pela prova produzida (declarações de colegas de trabalho juntados com a petição inicial e mensagens para pessoas próximas da recorrente), que a abusividade das cobranças realizadas pelo banco recorrido, ao efetuar ligações em diversos horários para o emprego da Autora/Apelante, expondo-a perante terceiros.
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELISA CRISTINA DE MOURA AGUIAR requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 3 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou improcedente o pedido de revisional de juros de cartão de credito c/c indenização por danos morais formulado em face do BANCO ITAU S.A.
Fundamenta o pedido afirmando que não houve impugnação específica em contestação quanto à ocorrência e manutenção repetitivas cobranças vexatórias
Afirma que, no presente caso, o Banco-Recorrido efetivou inúmeras e insistentes ligações para o local de trabalho da Autora/Recorrente (Justiça Federal) e envio de várias e repetidas mensagens de texto (SMS) para telefones celulares de amigos e parentes da Recorrente (documentos comprobatórios nos autos e não impugnados), incluindo até mesmo o advogado subscritor desta apelação.
Argumenta que a condenação do Banco-Recorrido aos danos morais in re ipsa suportados é ato processual independente do deferimento ou não dos demais pedidos, a exemplo do pedido contido na alínea “b” do item “V.II.” da mesma inicial (a revisão de cada contrato para substituição da aplicação da Tabela Price/SAC pelo Método de Gauss).
Sustenta que o pedido expresso contido na alínea “e” do item “V.II.”, da petição inicial vincula-se a uma causa de pedir autônoma e específica, que foi exposta através do referido item “III” da mesma exordial.
Aduz que o juízo a quo não analisou a indevida exposição da Autora/Recorrente ao ridículo e ao constrangimento, ante as cobranças em local de trabalho e através de mensagens e ligações a terceiros (art. 42 do CDC), e ainda não analisou os documentos juntados pela Autora/Recorrente.
Alega ainda ausência de impugnação específica quanto á adoção do método de gauss em substituição à tabela price, bem como ausência de fundamentação na sentença, jpa que .a causa de pedir inserida na exordial não debate a estipulação da taxa de juros mas sim o seu método.
Intimado, o BANCO ITAÚ S.A. apresentou contrarrazões defendendo a sentença e afirmando que recorrente insiste em repetir as mesmas alegações expostas em sede de exordial, não trazendo qualquer novidade que justifique a modificação da r. sentença, buscando de todas as maneiras encontrar argumentos para justificar a pertinência de sua pretensão.
Afirma ainda que a sentença recorrida se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha.
Destaca que foi constatado a a legalidade da capitalização de juros vez que o contrato firmado e a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidenciam a alegada abusividade sustentada pela recorrente, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
II – DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS MEDIANTE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS
Trata-se de ação revisional de juros aplicados pelo banco recorrido na contratação e utilização de crédito rotativo de cartões, quais sejam, cartão 5522/5680 (TAM); cartão 5274/6037 (Extra) e cartão 6062/5807 (Hipercard), acostados com a petição inicial id. Num. 8996074, bem como pedido de indenização diante da alegada cobrança vexatória praticada pela casa bancária.
Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e súmula 279 do STF, passa-se à apreciá-las.
Constata-se que foram apresentados pela parte autora, ora recorrente, na petição inicial declarações de servidores do seu local de trabalho (justiça federal) afirmando que receberam cobranças referentes às faturas dos cartões de crédito cujo atraso e inadimplemento foram confessados. Afirma que se tratam de declarações que comprovam a cobrança vexatória (id. Num. 8996082 e id. num. 8996081).
Juntou também com a petição inicial tabela do sítio eletrônico com a taxa média dos juros de cartão de crédito rotativo (id. num. 8996090) e planilha com cálculo aplicado, conforme a postulação de revisão dos valores parcelados mediante o método de gauss em substituição á tabela price. Por fim, juntou documentos com recálculo com a exclusão da capitalização mensal - id. num. 8996079.
Por outro lado, o banco junta cópias dos contratos com cláusulas prevendo o seguinte "No caso de financiamento, serão devidos encargos (juros + tributos) sobre o valor financiado. O percentual dos encargos é informado na Fatura. É recomendado que o financiamento da fatura seja utilizado apenas para curtos períodos. Caso você deseje financiar o saldo por um período maior, verifique outras modalidades de empréstimos ou financiamentos oferecidos pelo Emissor".
Percebe-se que, embora a recorrente não tenha indicado expressamente a cláusula contratual tida por abusiva (súmula 381 do STJ), extrai-se mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas que a pretensão revisional refere-se á a) aplicação indevida da Tabela Price e b) juros capitalizados.
Ocorre que, quanto à pretensão revisional, não assiste razão à recorrente, pois, como consignado pela juíza sentenciante, “haja vista que a autora deduz pretensão contra disposições expressas de lei e contra a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores, especialmente solidificadas em Súmulas e Recursos Repetitivos, estes de observância obrigatória não só pelo Poder Judiciário, mas também pelas instituições essenciais à Justiça”.
Vejamos.
A capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras está prevista na regra do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, verbis:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
A referida medida provisória, mesmo não tendo sido convertida em lei até a presente data, possui vigência e eficácia por força do artigo 2ª da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001:
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Por se tratar de medida provisória, no que se refere à alegação de ausência do elemento urgência para a edição da medida provisória (CF, art. 62), o Supremo Tribunal de Justiça afastou essa tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592377/RS, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 4.2.2015, v. m.)
Portanto, agiu com acerto a juiz a quo no entendimento acerca da capitalização mensal de juros, pois está em liame com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo, tendo sido fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (RE nº 973.827-RS):
1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Estando a atividade bancária sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, questiona-se, à vista do art. 52, se é lesiva ao consumidor a falta de indicação expressa do processo matemático de formação da taxa de juros compostos ou de cláusula específica que autorize a capitalização em periodicidade inferior a um ano.
Inobstante, o Inc. II, do art. 52 determina apenas a expressa informação do montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. No caso em tela, a Instituição Financeira cumpriu tal dever, na medida em que previu expressamente o percentual da taxa efetiva mensal e anual nas faturas do cartão de crédito de titularidade da Apelante.
Além disso, o contrato refinanciando os valores prevê parcelas mensais fixas, inexistindo o elemento surpresa à consumidora.
No que se refere à utilização da tabela Price como método de amortização da dívida, sabe-se que, em sua metodologia de amortização, é irrefutável a capitalização de juros. Neste sentido, afirma MÁRCIO MELLO CASADO:
No âmbito do modelo Price, especificamente, a capitalização de juros se faz incontroversa quando se contempla a fórmula utilizada para o cálculo das prestações constantes da série postecipada, dentro da qual se encastela, sem nenhum pudor, o fator exponencial ("O uso da Tabela Price no crédito ao consumo". Revista do Consumidor, nº 29, p. 81).
Todavia, tal fato, por si, não implica abusividade, quando expressamente prevista a cobrança de juros capitalizados, como ocorre in casu.
Importante reiterar que as Instituições financeiras não estão adstritas à limitação prevista no Código Civil ou na Lei de Usura, entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 596).
Assim, inexistindo as limitações previstas no art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 e no art. 591 do Código Civil, não se pode afirmar ser ilegal a utilização da Tabela Price.
III – DO PEDIDO DE DANOS MORAIS
.Em relação ao pedido de reparação por danos morais, a parte demandante o deduz com base nas aflições e angústias que lhe foram impostas em decorrência de supostas cobranças abusivas no contrato entabulado com a instituição financeira demandada, ora recorrida.
Analisando a alegação da recorrente, especificamente a afirmação de que “o Banco-Recorrido efetivou inúmeras e insistentes ligações para o local de trabalho da Autora/Recorrente (Justiça Federal) e envio de várias e repetidas mensagens de texto (SMS) para telefones celulares de amigos e parentes da Recorrente (documentos comprobatórios nos autos e não impugnados), incluindo até mesmo o advogado subscritor desta apelação”, entendo que o caso em julgamento apresenta situação de lesão à órbita extrapatrimonial da parte autora.
Restou demonstrada, pela prova produzida (declarações de colegas de trabalho juntados com a petição inicial e mensagens para pessoas próximas da recorrente), que a abusividade das cobranças realizadas pelo banco recorrido, ao efetuar ligações em diversos horários para o emprego da Autora/Apelante, expondo-a perante terceiros.
Embora a cobrança de débito seja legítima, o seu exercício anormal, como o noticiado nos autos, caracteriza o constrangimento disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento da instituição financeira e o dano experimentado pela Autora, deve haver reparação, mesmo a título moral, em virtude da constante infração, por parte daqueles que deveriam primar pela eficiência de seus serviços, de modo que a instituição financeira recorrida deve compensar os transtornos causados à Requerente, atingindo seus direitos personalíssimos.
Na hipótese, não resta qualquer dúvida que a razão da reparação do dano moral não está só no patrimônio, mas na dignidade ofendida, na honra da Autora que foi abalada, a molestação que sofreu com a forma vexatória da cobrança realizada, conforme explica a doutrina:
“...só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico no indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. - 9.ed. - São Paulo: Atlas, 2010 – p. 87)
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio de prudência e arbítrio do Julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
Quanto aos honorários, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o trabalho desempenhado pelo advogado e a complexidade da causa.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o banco demandado no pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803340-16.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação15/04/2024