Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0801263-67.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A teor da Súmula 414 do STJ, a “citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. In casu, como a citação por oficial de justiça restou infrutífera, a citação por edital é válida. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 3. Quanto ao pedido de suspensão automática do processo, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, e, superado esse prazo, o respectivo arquivamento, nos termos do § 2º, art. 40, Lei 6.830/80, registro que foi fixada, no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566). 4. Já no tocante a suspensão automática do processo por um ano, após a primeira tentativa frustada de citação da parte, embora tenha ocorrido, não tem o condão de arquivar definitivamente o processo, mas, tão somente após decorrido esse prazo, iniciar-se o prazo da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório do processo, nada impedindo que o Estado promova meios eficazes para efetivar a penhora de bens e prossiga com a execução. 5. Sendo assim, não merece reparo a sentença a quo, que deve ser mantida na sua integralidade. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801263-67.2017.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-67.2017.8.18.0032

APELANTE: L PINHEIRO NETO - ME, LEONCIO PINHEIRO NETO

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A teor da Súmula 414 do STJ, a “citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

2. In casu, como a citação por oficial de justiça restou infrutífera, a citação por edital é válida. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios.

3. Quanto ao pedido de suspensão automática do processo, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, e, superado esse prazo, o respectivo arquivamento, nos termos do § 2º, art. 40, Lei 6.830/80, registro que foi fixada, no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566).

4. Já no tocante a suspensão automática do processo por um ano, após a primeira tentativa frustada de citação da parte, embora tenha ocorrido, não tem o condão de arquivar definitivamente o processo, mas, tão somente após decorrido esse prazo, iniciar-se o prazo da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório do processo, nada impedindo que o Estado promova meios eficazes para efetivar a penhora de bens e prossiga com a execução.

5. Sendo assim, não merece reparo a sentença a quo, que deve ser mantida na sua integralidade.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em   CONHECER  da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.Sem parecer ministerial de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

   RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da empresa L. PINHEIRO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal 0801263-67.2017.8.18.0032, movida pelo Estado do Piauí, que julgou improcedente os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da execução.

Afirma, nas razões recursais, que: i) “Em 09.11.2017, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em face de L. Pinheiro Neto, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nº 1511618101612-0, 1511718000978-0, 1511718000977-8, 1511718000976-4, 1511718000975-6, 1511718000974-8, 1511718000973-0 e 1511718000972-1, objetivando o pagamento R$ 528.418,83”; ii) após duas tentativas frustradas de citação, a apelada requereu a citação por edital, que ocorreu em 23-06-2020, e, em seguida, os autos foram remetidos para Defensoria Pública atuar como curadora especial; iii) a citação por edital deve ser declarada nula, tendo em vista não terem sido realizadas todas as diligências possíveis para localização do executado, além disso, ambas as citações frustradas ocorreram num mesmo endereço; iv) ademais, como o executado não foi encontrado, tampouco foram localizados bens sujeitos à penhora, a ação de execução deveria ter sido suspensa, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, e, superado esse prazo, os autos devem ser arquivados (§ 2º, art. 40, Lei 6.830/80); v) ou seja, “em 28.11.2018, foi o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, razão pela qual iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80”.

Requer: i) a nulidade da citação por edital; ii) o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80; e iii) o pagamento de honorários de sucumbência a serem revertidos para o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

O Estado do Piauí, por sua vez, aduz: i) “os embargos à execução fiscal deveriam ser extintos sem julgamento de mérito, uma vez que ausente pressuposto processual referente à garantia prévia do juízo”; ii) “nas certidões de dívida ativa que embasam a presente execução constam o nome do devedor, seu respectivo endereço, a origem do crédito em cobrança e os fundamentos legais da dívida, em obediência aos incisos I e III do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80”; iii) a citação por edital é válida já que efetivada após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. Pugna pelo improvimento da Apelação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não está inserida nas hipóteses de intervenção obrigatória.

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


2. Mérito.


Insurge-se a apelante contra a citação por edital, alegando nulidade, tendo em vista essa modalidade ser exceção à regra, e, portanto, só poderia ser realizada após esgotados todos os meios possíveis para localização da parte executada.

A teor da Súmula 414 do STJ, a “citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Verifico que se mostrou infrutífera a citação por oficial de justiça, razão pela qual o ente público requereu a citação por edital, o que foi deferido pelo magistrado singular. Desse modo, impossível falar em nulidade na citação. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ e dos tribunais estaduais:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.103.050/BA (TEMA 102), SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NAS EXECUÇÕES FISCAIS É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00011106320228190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ - REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI Nº 6. 830/80 – OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há falar em nulidade. (TJ-MT 00003878720178110082 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2021)


Quanto ao pedido de suspensão automática do processo, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, e, superado esse prazo, o respectivo arquivamento, nos termos do § 2º, art. 40, Lei 6.830/80, registro que foi fixada, no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), a seguinte tese:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.


Nesse contexto, a primeira tentativa frustada de citação do devedor ocorreu em 03–05-2018, sendo, então, intimada a fazenda estadual para se manifestar sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça em 28-11-2018. Portanto, conta-se, a partir daí, a suspensão automática do processo, até 28-12-2019, independente de despacho do Juiz, na forma do Repetitivo, REsp nº 1.340.553/RS. Confira-se


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)


No entanto, em 06-12-2018, o Estado do Piauí juntou certidão exarada em outro processo, em que um dos sócios da empresa foi citado por telefone, e informou o endereço correto da empresa, e, com base no endereço constante da procuração juntada por este advogado, requereu a citação no endereço por ele indicado (id. 6433957 p. 3).

Seguiu-se, com novo depacho (15-04-2019), para citação no endereço fornecido pelo Estado. No entanto, mais uma vez, o executado não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos (id. 6433961 p. 2).

Após intimado desse fato, o Estado requereu a citação por Edital (em 23-10-2019 - id. 6433964), o que foi deferido pelo magistrado em 18-03-2020, edital publicado em 23-06-2020, portanto, suspendeu-se o prazo prescricional.

Apesar de citada por Edital, a parte executada não se manifestou. em razão disso, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, a qual, em sua defesa, apresentou Embargos à Execução, cuja sentença é objeto desta apelação.

Como se vê, o argumento utilizado para reformar a sentença de que a citação foi nula, não procede, na medida em que houve diligência da Fazenda Pública Estadual no sentido de localizar a parte, tanto que fez juntada de documento extraído de outro processo com as mesmas partes, no qual foi realizada a citação do sócio, por telefone, e ele constituiu patrono para sua defesa, como, ainda, indicado na procuração o endereço da empresa.

Utilizando-se dessa informação, o Estado do Piauí requereu ao Juízo a citação no endereço fornecido pelo sócio, sem obter êxito.

Ora, somente após frustrada a citação por oficial de justiça, é que foi determinada a citação por edital, válida, portanto, para prosseguir com a execução.

Já no tocante à suspensão automática do processo por um ano, após a primeira tentativa frustada de citação da parte, embora tenha ocorrido, não tem o condão de arquivá-lo definitivamente, mas, tão somente, de após o decurso desse prazo, iniciar-se a contagem da prescrição intercorrente, com o seu arquivamento provisório, sem que, entretanto, impeça que o Estado promova meios eficazes para efetivar a penhora de bens e prossiga com a execução.

O fato é que os embargos à execução têm o condão de impugnar, em suma: i) o título executivo no qual se funda a execução forçada, o que não foi objeto de discussão nos embargos; ii) a dívida exequenda, que também não foi objeto de discussão; iii) o procedimento executivo, única matéria impugnada nos embargos, em que defende erro no procedimento, apontando a nulidade da citação, o que não ocorreu, como já demonstrado neste voto, e, ainda, que o processo deve estar arquivado, quando, na verdade, esse arquivamento seria provisório, nada impedindo que a Fazenda promova atos para constrição de bens.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença na sua integralidade.


3. Dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em   CONHECER  da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.Sem parecer ministerial de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801263-67.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

L PINHEIRO NETO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024