Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0004992-79.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. 2. Deve ser mantida a sentença quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção do débito adimplido em sede de execução fiscal, por força do princípio da causalidade. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004992-79.2013.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  No 0004992-79.2013.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTEEquatorial Piaui Distribuidora De Energia S.A

ADVOGADO: Kally Duarte da Costa (OAB/PI nº 9.874), Sebastião Rodrigues Barbosa Junior  (OAB/PI nº5.032), Eduardo Porongaba Teixeira (OAB/PE18.895) e Jorde Henrique Furtado Bauluz  (OAB/PI n 5031)

APELADO Município de Parnaíba


 

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 
 POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.

2. Deve ser mantida a sentença quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção do débito adimplido em sede de execução fiscal, por força do princípio da causalidade.

3. Apelação conhecida e improvida.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor do débito, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

                        

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do pagamento do débito fiscal exequendo, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, I, do NCPC.


Sustenta a apelante, em síntese: que é indevida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios na sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito; que em razão da prévia condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, não é cabível nova condenação em honorários em desfavor do executado na execução fiscal, por se tratar de matéria já decidida nos autos, sob pena de violação ao art. 505, do CPC; que a apelante conseguiu afastar a maior parte da dívida tributária executada, pelo que deve ser aplicado o parágrafo único do art. 86 do CPC para afastar o pagamento de despesas e honorários pelo executado; que deve ser afastada a multa de 2% aplicada pelo juízo de origem em razão da interposição de embargos manifestamente protelatórios, visto que não restou configurado nos autos qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório da apelante. Por fim, requer: i) o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, declarando-se a extinção do feito sem ônus; ii) o afastamento da multa de 2% aplicada em razão da interposição de embargos protelatórios.


Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em consonância com o teor da Súmula nº 189 do STJ (“É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”).




 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A princípio, verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Ademais, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, com o recolhimento do preparo.


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.


FUNDAMENTAÇÃO


Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Parnaíba em face de Equatorial Piauí, na qual a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi parcialmente acolhida para declarar indevida a cobrança de parcela do débito exequendo. Decidiu, ainda, o juízo de piso, em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, pela condenação da fazenda exequente em honorários advocatícios.


Com o prosseguimento da execução fiscal quanto à parcela não extinta do débito, sobreveio o pagamento da totalidade do débito remanescente pela executada, motivo pelo qual a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento, com condenação da executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado do débito, em nome do princípio da causalidade.


Verifica-se, portanto, que não merecem prosperar os argumentos do apelante para afastar os horários fixados em sede de execução fiscal.


Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários. (AgInt no AREsp 1742912 SP 2020/0203770-4).


No presente caso, adimplido o débito no curso do processo de execução fiscal, haverá sucumbência do executado quanto ao débito reconhecido e adimplido, sendo devido o pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 85, do CPC, e também por força do princípio da causalidade.


Com efeito, a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade não extingue a execução fiscal em sua totalidade, não havendo que se falar na impossibilidade de posterior condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quanto à parcela do débito na qual for sucumbente, no momento da extinção da execução.


De modo semelhante, em razão dos valores dos débitos em execução e os fundamentos da decisão que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade, não é possível considerar que houve sucumbência ínfima para fins de afastamento do pagamento de custas e honorários pelo executado, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.


Outrossim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção do débito adimplido em sede de execução fiscal, por força do princípio da causalidade.


Por fim, acertada a decisão do juízo de origem que considerou protelatórios os segundos embargos de declaração interpostos pela parte apelada, com imposição de multa ao executado/apelante.


A interposição de segundos embargos de declaração com mesmo conteúdo dos embargos anteriormente rejeitados, revelam o mero inconformismo da parte apelante, que em substituição à interposição do recurso cabível para reforma do decisum, opta por reiterar o conteúdo dos embargos já rejeitados, com intuito claramente protelatório, sendo cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.


Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados na sentença de primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor do débito, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor do débito, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Detalhes

Processo

0004992-79.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

08/04/2024