Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0810951-49.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Alegação de obscuridades, omissões e equívocos no acórdão. Inexistência de má-fé e adequada aplicação da teoria da derrotabilidade das normas devidamente apreciadas no julgamento originário. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810951-49.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810951-49.2019.8.18.0140

APELANTE: SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Alegação de obscuridades, omissões e equívocos no acórdão. Inexistência de má-fé e adequada aplicação da teoria da derrotabilidade das normas devidamente apreciadas no julgamento originário.

3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZY MARIA ARÊA LEÃO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0810951-49.2019.8.18.0140, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Nas razões recursais (Id. 9891931), a embargante alega obscuridades, omissões e equívocos no acórdão, sustentando, principalmente, a existência de má-fé por parte do embargado, a inadequada aplicação da teoria da derrotabilidade das normas e a falta de consideração da revelia e seus efeitos.

Intimado (Id. 11072100), o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.


II. Matéria Preliminar

Não há.


III. Do mérito

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. As alegações da embargante não evidenciam obscuridades, omissões ou contradições no acórdão embargado que justifiquem a sua revisão.

Quanto à alegação de má-fé, cabe ressaltar que a análise desse tema foi devidamente abordada no acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência de prova que demonstrasse a má-fé do embargado.

Em relação à aplicação da teoria da derrotabilidade das normas, não há que se falar em obscuridade ou omissão, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente sua decisão, utilizando os precedentes jurisprudenciais pertinentes.

Quanto à suposta omissão em relação à revelia alegada, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento originário, não havendo vício a ser sanado.

Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0810951-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/05/2024