TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810951-49.2019.8.18.0140
APELANTE: SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Alegação de obscuridades, omissões e equívocos no acórdão. Inexistência de má-fé e adequada aplicação da teoria da derrotabilidade das normas devidamente apreciadas no julgamento originário.
3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZY MARIA ARÊA LEÃO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0810951-49.2019.8.18.0140, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Nas razões recursais (Id. 9891931), a embargante alega obscuridades, omissões e equívocos no acórdão, sustentando, principalmente, a existência de má-fé por parte do embargado, a inadequada aplicação da teoria da derrotabilidade das normas e a falta de consideração da revelia e seus efeitos.
Intimado (Id. 11072100), o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. As alegações da embargante não evidenciam obscuridades, omissões ou contradições no acórdão embargado que justifiquem a sua revisão.
Quanto à alegação de má-fé, cabe ressaltar que a análise desse tema foi devidamente abordada no acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência de prova que demonstrasse a má-fé do embargado.
Em relação à aplicação da teoria da derrotabilidade das normas, não há que se falar em obscuridade ou omissão, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente sua decisão, utilizando os precedentes jurisprudenciais pertinentes.
Quanto à suposta omissão em relação à revelia alegada, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento originário, não havendo vício a ser sanado.
Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0810951-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2024