TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
106. 0801207-76.2018.8.18.0039 – Apelação Cível
Origem: Barras / 3ª Vara
Apelante: GABRIELA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Miguel Ibiapina Alvarenga (OAB/PI nº 8.640)
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Federal do Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
2. No que se refere a comprovação do exercício da atividade rural, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (REsp n. 1.348.633/SP).
3. In casu, a Apelante juntou contrato de comodato rural datado de 2019, assim como o extrato do benefício safra e cadastro no PRONAF em 2017. Contudo, o salário-maternidade em questão é referente ao nascimento do seu filho que ocorreu em 25/05/2015.
4. Logo, sem indício de provas materiais contemporâneas ao nascimento do seu filho, é inviável o deferimento do referido benefício previdenciário apenas com base nas provas testemunhais colhidas pelo juízo a quo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença apelada em todos os seus termos. Condenar a Recorrente em honorários na monta de 12% do proveito econômico do valor da causa, observando-se
a suspensão de exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIELA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, que, nos autos da Ação de Concessão de Salário Maternidade movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Por todo o exposto, com amparo nos entendimentos jurisprudenciais acima destacados, entendo que o conjunto probatório constante nos autos não foi suficiente para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela Autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora e EXTINGO o processo com resolução de mérito.” (ID 10822602). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o § 2º do art. 48, assim como art. 143 da Lei 8.213/91, prevê que para concessão de benefício rural deve ser comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência ainda que “de forma descontinua”, não havendo nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja realizada de forma ininterrupta como considerou o juízo a quo; ii) como indício de prova material do exercício do labor rural, juntou aos autos uma declaração de aptidão do Pronaf, cadastro unidade básica de saúde com a profissão de trabalhadora rural, contrato de comodato rural, ficha de acompanhamento do pré-natal com a profissão de trabalhadora rural, ficha do comércio local, declaração do sindicato rural, recebimento do seguro-safra; iii) ainda como meio prova da qualidade de segurada especial, informa a requerente já recebeu por três vezes o benefício de salário-maternidade rural; iv) a prova testemunhal colhida em audiência demonstrou que a Apelante exerce a atividade rural a anos e que sempre trabalhou no labor rural com seus genitores no cultivo de culturas alimentícias de feijão, milho e arroz. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 10822608. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante ao benefício previdenciário de salário-maternidade. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que restou demonstrado, também através de documentos anexados aos autos, que exercia a atividade de trabalhadora rural na época do nascimento do seu filho, razão pela qual faz jus ao benefício do salário-maternidade.
Sobre o tema, o art. 71 da Lei 8.213/91 dispõe que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Por sua vez, o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei prevê que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
No que se refere a comprovação do exercício da atividade rural, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (REsp n. 1.348.633/SP).
Todavia, ao analisar detidamente as provas materiais juntadas aos autos pela Apelante, julgo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, apesar de se tratarem de provas idôneas do exercício do labor rural, todos os documentos são referentes ao período muito posterior ao nascimento do filho da Recorrente.
In casu, a Apelante juntou contrato de comodato rural datado de 2019, assim como o extrato do benefício safra e cadastro no PRONAF em 2017. Contudo, o salário-maternidade em questão é referente ao nascimento do seu filho que ocorreu em 25/05/2015.
Logo, sem indício de provas materiais contemporâneas ao nascimento do seu filho, é inviável o deferimento do referido benefício previdenciário apenas com base nas provas testemunhais colhidas pelo juízo a quo.
Assim, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em honorários na monta de 12% do proveito econômico do valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
0801207-76.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorGABRIELA DA CONCEICAO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/04/2024