TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-20.2018.8.18.0084
APELANTE: VANDIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamado: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDORA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AFASTADA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – ESTADO GRAVÍDICO – ENCERRAMENTO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. Com efeito, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda. Preliminar afastada;
2. Na hipótese, a Autora/Apelada afirma na petição inicial que não dispondo de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento familiar, incumbindo ao apelante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então a manutenção do benefício concedido no juízo singular;
3. Analisando detidamente os autos e a sentença, conclui-se que ficou caracterizada a sucumbência recíproca, contudo, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo do juízo da liquidação, impondo-se a reforma nesse ponto;
4. Na hipótese, a apelada comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, bem como o recebimento de salário em valor inferior ao pactuado, conforme se verifica do conjunto probatório;
5. De igual modo, comprova que na data do encerramento do contrato (dezembro de 2016) já estava grávida, o que se constata pela documentação inserida nos autos;
6. Assim, o Município apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;
7. Por último, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, porque é impossível apontar, de imediato, se haverá necessidade de expedição de precatório ou se o valor da condenação poderá ser pago através de requisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art.100 da CF;
8. Portanto, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC;
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença reformada, ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, segundo dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VANDIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (1º Apelante) e pelo Município de Barro Duro-PI (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc. nº 0800083-20.2018.8.18.0084), para condenar o ente municipal ao pagamento das (i) “diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pela autora no período entre 02.01.2013 e 31.12.2016”; dos (ii) “salários devidos à autora no período da estabilidade provisória, entre janeiro e maio de 2017”, com fulcro no art. 10, II, ‘b’ do ADCT; ao tempo em que, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, “devendo cada parte arcar com a verba honorária (50% para cada uma das partes) do procurador da parte adversa, ficando os pagamentos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça”.
O autor (1º Apelante) interpôs Apelação, em que alega, em síntese, que a sentença merece reforma, com o fim de que seja excluída sua condenação em honorários sucumbenciais e majorada a condenação do Apelado, “além de ser condenado também em honorários sucumbenciais recursais no percentual de 20% (vinte por cento)”. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
O Município de Barro Duro-PI (2º Apelante) também interpôs recurso, em que suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito e de impugnação ao pleito de assistência judiciária e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, em razão da nulidade do contrato.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Subsidiariamente, requer que seja respeitada a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores.
Em sede de contrarrazões, o apelado/autor refuta as teses apresentadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 11491939).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Município Apelante.
2. Das preliminares.
2.1. Incompetência absoluta.
Sustenta o Município Apelante, em síntese, que compete exclusivamente à Justiça Trabalhista apreciar matéria correspondente à relação de emprego, o que implicaria a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança.
Todavia, não assiste razão ao Apelante.
Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo.
Assim, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda.
Evidenciada, pois, a competência da Justiça Comum, certamente que este Tribunal é absolutamente competente para processar e julgar o presente recurso, cujo objeto versa sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas reclamadas.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa.
2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.
3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl n. 7.157 (Pleno, DJe 19.3.2010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...)
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (STF-Rcl 4069 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01a7 PP-00019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (STJ - AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012)
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
2.2. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
O Município Apelante pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, em face da ausência “comprovação dos requisitos para enquadramento nos casos previstos na legislação específica”.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.
Na hipótese, a Autora/Apelada afirma na petição inicial que é “pessoa humilde, de condição financeira pouco favorável”, não dispondo então de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento familiar, o que levou o magistrado singular a deferir o benefício da justiça gratuita.
Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência.
Com efeito, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, ou seja, não importa, para fins de concessão do benefício, se a parte está assistida por advogado particular.
Assim, incumbia ao apelante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então a manutenção do benefício concedido no juízo singular.
Portanto, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.
3. Do recurso da autora.
A Apelante alega que ficou comprovado que “decaiu em parte mínima do pedido, por este motivo o ônus da sucumbência deve ser arcado integralmente pelo réu”;
Aduz que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, o que seria proibido “a compensação de honorários advocatícios como foi feito, de 50% para cada uma das partes”.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Nesse contexto, dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Converge com esse entendimento a doutrina pátria, senão, vejamos:
“Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir”1.
Nesse prisma, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência da parte não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.
No caso sob exame, o magistrado entendeu que cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Com efeito, os pedidos iniciais formulados pela autora consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento de verbas relativas às diferenças salariais, 13º salário, férias, bem como a remuneração correspondente à estabilidade provisória e os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Analisando detidamente os autos e a sentença, conclui-se que ficou caracterizada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito do Apelado de perceber somente “as diferenças salarias entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pela autora no período entre 02.01.2013 e 31.12.2016 e a pagar os salários devidos à autora no período da estabilidade provisória, entre janeiro e maio de 2017”.
Entretanto, convém destacar que os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo do juízo da liquidação.
Logo, como se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC, impõe-se a reforma nesse ponto.
4. Do recurso do Município.
Pelo que consta dos autos, a Apelada alega que foi contratada pelo município apelante em 02.01.2013 (Contrato Administrativo nº 24/2013), para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, com sucessivas renovações, sendo o último contrato administrativo vigente até o dia 31/12/2016.
Aduz que nunca recebeu 13º salário, nem férias e que desde a data de contratação até dezembro/2015, sempre recebeu valor a menor do que o ajustado, além de, no encerramento do contrato, estava grávida, fatos que a levaram a ajuizar a presente ação.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
(…) In casu, não pode o autor ser considerado servidor, ou mesmo empregado público, por ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes em razão da nulidade da contratação, não lhe alcançando os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República, ou de legislação outra que se refira a servidores e/ou empregados públicos, salvante, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento, ou ao recebimento se não recolhido, do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, não tendo sido o FGTS objeto do pedido autoral.(…) No caso sub examine, demonstrou a autora o recebimento de salário em alguns dos meses de seu labor no município (ID 905678 - Pág. 1/6 e 905679 - Pág. 1/3) em valor inferior ao ajustado (R$ 880,00), o que conduz a procedência dessa parte do pedido autoral.
Comprovou, ainda, que estava grávida de 8 meses quando da extinção do vínculo laboral com o município-réu em dezembro de 2016, tendo a autora, ainda que diante do reconhecimento judicial da nulidade da contratação, direito à estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (…)
Com efeito, a estabilidade provisória decorrente da gravidez assegura à autora indenização correspondente aos salários que teria direito no período entre a data da extinção do vínculo laboral, em 31.12.2016, e o término do 5º mês após o parto, no caso, 31.06.2017, eis que o parto ocorreu em 11.01.2017, conforme se verifica na certidão de nascimento de ID 905674 - Pág. 3, tendo a autora pleiteado pagamento de indenização em razão da estabilidade provisória no período entre janeiro e maio de 2017. (...)
Em que pesem os argumentos expostos pelo Município Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original)
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, a saber:
Art. 37. caput-Omissis;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original)
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.
Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
Na hipótese, a apelada comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, bem como o recebimento de salário em valor inferior ao pactuado, conforme se verifica do conjunto probatório.
De igual modo, demonstra que na data do encerramento do contrato (dezembro de 2016) já estava grávida, o que se constata pela documentação inserida nos autos, tais como consultas, atestado médico para gestante, receituário, nascimento da criança (11.01.2017), entre outros.
Nesse sentido, o STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive às contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando para tanto a confirmação objetiva da gravidez (Tema 497 de repercussão geral, julgado no RE 629053 e RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).
Desse modo, demonstrado o vínculo empregatício, a dispensa durante o contrato de prestação de serviços e o estado gravídico, deve-se reconhecer a estabilidade provisória da Apelada, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, que se estende até o quinto mês após o parto.
Como bem destacado pelo magistrado singular, a estabilidade provisória “independe da prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, no caso dos autos, ao município contratante, alcançando, demais disso, por não poder eventual nulidade contratual se sobrepor à garantia constitucional, à gestante vinculada à administração pública por contrato temporário”.
Portanto, cabia ao município apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas salariais reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito da autora da ação. Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, conforme disposto no art. 7°, inciso X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim, o Município apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)
TRABALHISTA E PROCESSUAL – RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS – OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto nodal do recurso se restringe ao questionamento acerca da obrigação do recolhimento do FGTS durante o perídio trabalhado pela recorrida. 2. O município recorrente sustenta que a relação jurídica atrai a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, o e. STF no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.440 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, 03.07.2023, em regime de repercussão geral, decidiu que: “Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista”. 3. Por outro lado, o recorrente promove a denunciação à lide, apontando o Sr. FRANCISCO ALVES PEREIRA, ex-prefeito como responsável pelos atos praticados pela municipalidade na época dos fatos. 4. Mesmo assim, o art. 126, CPC, estabelece que a denunciação à lide deve se dar na exordial se o denunciante for o autor e, se for o réu, a denúncia deve ser dar na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo, portanto, a denunciação à lide nesta fase processual. 5. No mérito, os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação da autora em concurso público, resultando, daí a nulidade. Todavia, mesmo eivado de nulidade o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. 6. Assim, o direito da apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente a recorrida. 6. Recurso conhecido para, afastando as prejudiciais suscitadas, NEGAR-LHE provimento. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000343-67.2017.8.18.0084 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 1 a 11 de dezembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes. 2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. 3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI. 5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito. 6- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000792-25.2017.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de abril a 05 de maio de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000007-85.2016.8.18.0088 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido ao pagamento de todas as verbas não recebidas por força do desligamento ilegal tendo em desrespeito a estabilidade provisória a que faz jus a gestante. II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952. IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto. V. Recursos conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000007-85.2016.8.18.0088 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e parcial provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752987-62.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022)
Por último, cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Partindo de tal premissa, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, porque é impossível apontar, de imediato, se haverá necessidade de expedição de precatório ou se o valor da condenação poderá ser pago através de requisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art.100 da CF.
Portanto, deve-se assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, assim como reconhecido no juízo singular.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, segundo dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, segundo dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/03/2024
0800083-20.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFérias
AutorVANDIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE BARRO DURO
Publicação13/03/2024