Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0758144-45.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DO TEOR DA IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como é cediço, é vedado ao agravante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição; 2. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento; 3. Na hipótese, o Agravante apresenta os mesmos argumentos lançados na origem, a saber: a ocorrência de prescrição, a ausência da prática de irregularidades pelo sócio e de dissolução irregular, a nulidade da certidão de dívida ativa, a inadequação e desproporcionalidade da multa, bem como a impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas; 4. Conclui-se, portanto, que o Agravante ignora os fundamentos da decisão para tão somente repetir as alegações da Exceção, deixando, portanto, de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na decisão agravada, o que implica na inadmissibilidade do recurso, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; 5. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758144-45.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758144-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DO TEOR DA IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Como é cediço, é vedado ao agravante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição;

2. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento;

3. Na hipótese, o Agravante apresenta os mesmos argumentos lançados na origem, a saber: a ocorrência de prescrição, a ausência da prática de irregularidades pelo sócio e de dissolução irregular, a nulidade da certidão de dívida ativa, a inadequação e desproporcionalidade da multa, bem como a impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas;

4. Conclui-se, portanto, que o Agravante ignora os fundamentos da decisão para tão somente repetir as alegações da Exceção, deixando, portanto, de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na decisão agravada, o que implica na inadmissibilidade do recurso, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal;

5. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800595-87.2022.8.18.0140 ajuizada pelo Estado do Piauí.

A Agravante suscita preliminar de prescrição e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de dissolução irregular da empresa, a separação entre os bens dos sócios e da empresa, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas e a inaplicabilidade/ilegalidade do percentual da multa imposta.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prescrição, a regularidade das CDAs executadas, a legitimidade dos juros moratórios sobre a totalidade da dívida e da utilização da taxa SELIC, bem como a proporcionalidade da multa. Ao final, requer o improvimento do recurso.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 13485299).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção na demanda (Id. 13801353).

É o relatório.

 


VOTO



 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim, cumpre registrar que, em sede de Agravo de Instrumento, torna-se inviável o exame das questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, vez que nessa espécie recursal cabe apenas a análise dos fundamentos da decisão objurgada, tanto que o Código de Processo Civil é claro no sentido de que “incube ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inciso III).

Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo".

Como é cediço, é vedado ao agravante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Desta feita, não atende a tal requisito o recurso que se restringe à reprodução da argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento doutrinário e jurisprudencial:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64). (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26/11/2019). (sem grifos no original)

Conforme análise dos autos, o Agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí.

In casu, o magistrado a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:

 

(…) As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. (…)

Analisando a prescrição alegada, verifico que a excipiente se confunde ao considerar a data do fato gerador como termo a quo da prescrição.

Em verdade, a contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, o que pode ocorrer quando, decorrido o prazo depois da notificação válida do lançamento tributário, o contribuinte deixa de apresentar impugnação, ou na data da notificação da decisão final do processo administrativo.

Dessa forma, para a análise da prescrição aventada, fazer-se-ia necessária a consulta aos processos administrativos dos quais se originaram o crédito, os quais não foram trazidos aos autos pela executada, ônus este que lhe cabe, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos.

Não obstante não tenha se desincumbido de seu ônus, ao menos em relação à CDA nº 226161110010946, o excepto juntou aos autos o processo administrativo pertinente (ID nº 27159943).

Consultando-o, verifica-se, de acordo com o termo de revelia, que a data limite para apresentação da impugnação era 06/07/2020, quando, só então ocorreu, houve a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando o decurso do prazo prescricional.

Tomando por base este termo a quo, percebe-se que não decorreu o prazo quinquenal de prescrição, tendo em vista que, em janeiro/2022, a exequente já ajuizou a ação e, dentro do mesmo mês, foi prolatado despacho ordenando a citação do executado, o qual interrompe a prescrição, nos termos da Lei Complementar 118/2005, retroagindo referida interrupção à data do ajuizamento da ação, conforme disciplinado no artigo 802, parágrafo único do CPC/15. (REsp nº 1.120.295/SP) (…)

No caso específico dos autos, a demanda foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, até o momento, segue apenas em face dela, não tendo havido sequer pedido de redirecionamento do feito.

Dessa forma, por não integrarem o polo passivo da lide, não se revela cabível nenhum pedido relativo a sua exclusão.(…)

No caso, a excipiente defende que os títulos executivos seriam nulos, por não indicarem o dispositivo legal tido por violado. Ocorre que, em uma rápida análise das CDA’s, especificamente no campo “Caracterização da Dívida”, é possível perceber que foram apontados de forma expressa os “dispositivos infringidos”, que fundamentam a dívida executada.

Por esta razão, reputo preenchidos os seus requisitos legais e afasto a nulidade arguida. (…)

A alegação da excipiente de que teria incindido de forma indevida a

cobrança de juros sobre as multas, em verdade, se traduz em questionamento quanto aos valores executados.

Ocorre que a via eleita não é a adequada para aduzir questões atinentes ao excesso de execução, devendo, pois, a matéria ser objeto de Embargos à Execução Fiscal. (…)

A discussão a respeito da adequação da multa imputada, no entanto, não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que autoriza a adoção dos percentuais utilizados, fazendo-se necessário analisar, dentro do argumento invocado e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representa uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. (...)

Extrai-se da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial, com a exposição clara das razões que levaram o magistrado singular rejeitar a presente Exceção, evidenciando-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos.

Na hipótese, o Agravante apresenta os mesmo argumentos lançados na origem, a saber: a ocorrência de prescrição, a ausência da prática de irregularidades pelo sócio e de dissolução irregular, a nulidade da certidão de dívida ativa, a inadequação e desproporcionalidade da multa, bem como a impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas.

Conclui-se, portanto, que o Agravante ignora os fundamentos da decisão para tão somente repetir as alegações da Exceção, deixando, portanto, de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na decisão agravada, o que implica na inadmissibilidade do recurso, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800012-60.2022.8.18.0057 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade,  segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.

Agravo regimental não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, julgada parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, dou por deserto em razão da ausência de custas. Recursos não conhecidos. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000197-75.2005.8.18.0042 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS ANTES DA LEI N. 9.032/1995. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE RUÍDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. TESES FIRMADAS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. 1. Faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, aquele que tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995. (EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015). 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo cabível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 3. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (AgInt no REsp 1.623.353/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

 

 

Nesse diapasão, constata-se que o simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, sendo então inadmissível a interposição do presente recurso.

2. Do dispositivo.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Houve sustentação oral: Dra. Gleiciane Alves de Carvalho- OAB-PI nº 23.238

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Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0758144-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024