TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803084-17.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803084-17.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente, necessidade de emenda da inicial; conexão com os seguintes processos: 0803086-84.2023.8.18.0026, 0803085-02.2023.8.18.0026, 0803083-32.2023.8.18.0026, 0803084-17.2023.8.18.0026, 0803087-69.2023.8.18.0026; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; legalidade da cobrança da “Reserva da Margem Consignável” e ausência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto dos citados processos, visto que decorrem da mesma relação jurídica, alusivos ao contrato de Reserva de Margem Consignado (RMC) nº 20219000985000273000:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial formulados por MARIA DE FÁTIMA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., para:
1. Declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato de Reserva de Margem Consignado nº 20219000985000273000) entre as partes que fundamente os descontos questionados;
2. Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC);
3. Condenar o requerido a pagar o valor único total de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida, ENVOLVENDO TODOS OS PROCESSOS CUJA CONEXÃO FOI RECONHECIDA, ACIMA LISTADOS, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0803086-84.2023.8.18.0026, 0803085-02.2023.8.18.0026, 0803083-32.2023.8.18.0026, 0803084-17.2023.8.18.0026 e 0803087-69.2023.8.18.0026, julgando ambas as ações em única sentença.
Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0803083-32.2023.8.18.0026. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos.
Inobstante tratar-se de cinco processos, o Juízo a quo
os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso.
(TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)
O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.
Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático-probatório da ação principal.
Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.
Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento.
O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo ( CF, artigo 5º, LXXVIII).
Posto isso, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0803084-17.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA SOUSA
Publicação17/04/2024