Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801480-89.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que concerne à prescrição da pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 2. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. 3. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 4. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801480-89.2020.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801480-89.2020.8.18.0102

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que concerne à prescrição da pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

2. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.

3. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

4. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801480-89.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 2637146) interposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 2637143), o Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco réu, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte autora alega que a causa de pedir está consubstanciada na má gestão da conta PASEP pela instituição financeira ré, ao não creditar os valores corretamente. Desse modo, requer o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 2637172) alegando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e ilegitimidade passiva. Por fim, requer que seja negado provimento ao presente recurso.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito (ID 3580727).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

No que concerne à prescrição da pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 26.08.19, quando teve acesso ao detalhamento de sua conta vinculada.

Desse modo, considerando que a presente ação fora ajuizada em março de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 2.08.2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.


3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Insurge-se o apelante contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150. Vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.

Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Nesse caminho, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.

No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ:



SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)


Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo PASEP, não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor.

Logo, imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, da competência da Justiça Estadual, merecendo a sentença reforma nesse ponto.


4. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando o regular prosseguimento do feito.

É como voto.



                                    Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0801480-89.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2024