Acórdão de 2º Grau

Cheque 0002773-86.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Omissão consistente na não concessão do efeito suspensivo das custas e honorários sucumbenciais, tendo vista a concessão da benesse da justiça gratuita. 2. A concessão da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte sucumbente em custas e honorários, no entanto, permite a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, desde que mantida a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. 3. Inexistem vícios quanto aos demais pontos, tendo o acórdão se manifestado de maneira expressa e inequívoca. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002773-86.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002773-86.2015.8.18.0140

APELANTE: ANDREIA REGINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Omissão consistente na não concessão do efeito suspensivo das custas e honorários sucumbenciais, tendo vista a concessão da benesse da justiça gratuita.

2. A concessão da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte sucumbente em custas e honorários, no entanto, permite a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, desde que mantida a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

3. Inexistem vícios quanto aos demais pontos, tendo o acórdão se manifestado de maneira expressa e inequívoca.

4. Embargos parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002773-86.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANDREIA REGINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Andreia Regina Soares da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S/A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão que entendes existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado quanto ao pedido de suspensão da cobrança de custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, tendo mantido a sentença na sua integralidade quanto a este ponto.

Aponta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ainda que fosse imprescindível a produção de provas.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios e a manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Como asseverado, argumenta a embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o pedido de suspensão da condenação em custas e honorários sucumbenciais em razão do consequente deferimento do benefício da justiça gratuita.

Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, embora tenha deferido o benefício da justiça gratuita, não se manifestou quanto a suspensão das referidas despesas processuais.

Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão, a fim de acolher a pretensão da embargante, tendo em vista que sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das condenações em custas e honorários fica sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, desde que se mantenha a condição de hipossuficiência, nos moldes do art. 98, § 3º, verbis:

Art. 98 (omissis)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a suspensão das condenações em custas e honorários sucumbenciais, considerando a concessão da benesse da justiça gratuita.

No entanto, não assiste razão à embargante quanto a alegação de que o acórdão não se manifestou sobre a imprescindibilidade da produção de provas, posto que este debateu expressamente sobre a questão. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Alega a apelante que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que, não foi realizada a perícia contábil por ela requerida, razão pela qual a sentença é nula.

Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, posto que, a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título.


De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, a fim de reconhecer a omissão consistente na não abordagem relativa à suspensão da exigibilidade pela condenação em custa e honorários, considerando o benefício da justiça gratuita, mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0002773-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cheque

Autor

ANDREIA REGINA SOARES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/04/2024