TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002773-86.2015.8.18.0140
APELANTE: ANDREIA REGINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Omissão consistente na não concessão do efeito suspensivo das custas e honorários sucumbenciais, tendo vista a concessão da benesse da justiça gratuita.
2. A concessão da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte sucumbente em custas e honorários, no entanto, permite a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, desde que mantida a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
3. Inexistem vícios quanto aos demais pontos, tendo o acórdão se manifestado de maneira expressa e inequívoca.
4. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002773-86.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANDREIA REGINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Andreia Regina Soares da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S/A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão que entendes existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado quanto ao pedido de suspensão da cobrança de custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, tendo mantido a sentença na sua integralidade quanto a este ponto.
Aponta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ainda que fosse imprescindível a produção de provas.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios e a manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Como asseverado, argumenta a embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o pedido de suspensão da condenação em custas e honorários sucumbenciais em razão do consequente deferimento do benefício da justiça gratuita.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, embora tenha deferido o benefício da justiça gratuita, não se manifestou quanto a suspensão das referidas despesas processuais.
Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão, a fim de acolher a pretensão da embargante, tendo em vista que sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das condenações em custas e honorários fica sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, desde que se mantenha a condição de hipossuficiência, nos moldes do art. 98, § 3º, verbis:
Art. 98 (omissis)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a suspensão das condenações em custas e honorários sucumbenciais, considerando a concessão da benesse da justiça gratuita.
No entanto, não assiste razão à embargante quanto a alegação de que o acórdão não se manifestou sobre a imprescindibilidade da produção de provas, posto que este debateu expressamente sobre a questão. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Alega a apelante que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que, não foi realizada a perícia contábil por ela requerida, razão pela qual a sentença é nula.
Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, posto que, a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, a fim de reconhecer a omissão consistente na não abordagem relativa à suspensão da exigibilidade pela condenação em custa e honorários, considerando o benefício da justiça gratuita, mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.
Teresina, 05/04/2024
0002773-86.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCheque
AutorANDREIA REGINA SOARES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/04/2024