TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756917-25.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GILSON CARDOSO MENDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC;
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça;
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756917-25.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0756917-25.2020.8.18.0000 (Id. 2443500), com interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR, em face da decisão (Id. 2443506 - Págs. 6/7) prolatada em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0800035-95.2020.8.18.0050, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado de piso julgou procedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita para determinar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões, alega o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, sendo servidor público aposentado, sem muitos recursos, firmando a declaração de pobreza na forma da lei, que se encontra anexada aos autos.
Assim, pugna pela concessão de antecipação de tutela ao presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Posteriormente, em Decisão de ID 2489384, foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão da decisão ora recorrida, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2694935).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, vez que demonstrou ser servidor público aposentado, com renda líquida de R$ 3.113,57 (três mil, cento e treze reais e cinquenta e sete centavos), conforme contracheque junto aos autos (Id. 2443504), documento este que comprova a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de suas famílias tendo, em vista que o valor da causa se encontra no montante de R$ 148.299,96 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante sendo aposentado e percebendo renda mensal renda líquida de R$ 3.113,57 (três mil, cento e treze reais e cinquenta e sete centavos), não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0756917-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024