Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752875-25.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”; 3. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752875-25.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752875-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: MOISES MELAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Com efeito, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido quando há vedação legal imposta na lei que impeça a concessão do pedido formulado pela parte, o que não é o caso dos autos. Preliminar afastada;

3. In casu, inexiste amparo legal para a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que é dispensável a citação dos demais candidatos, pois a pretensão contida na demanda não modificará suas posições jurídicas, muito menos prejudicará os direitos subjetivos, os quais poderão ser discutidos em ação própria e reconhecidos a qualquer tempo. Preliminar afastada;

4. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”;

5. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos;

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Outra contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. n°0805059-23.2023.8.18.0140) ajuizada por MOISÉS MELÃO DOS SANTOS, que deferiu “o pedido liminar para anular as questões 20, 40, 45 e 53 de todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, na forma da fundamentação exposta”.

Os Agravantes alegam, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a inexistência de fundamento para anulação das questões.

Portanto, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugnam pelo seu conhecimento e provimento.

O Agravado, por sua vez, nas contrarrazões, refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 12773358).

Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “devendo ser reformada a decisão agravada no tocante às questões n. 40, 45 e 53 (que não mereciam anulação), mantida, no entanto, a anulação da questão n. 20.” (Id. 13415016).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, os Agravantes interpuseram o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Agravantes.

 

2. Das preliminares.

2.1. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

Sustentam os Agravantes que o pedido é juridicamente impossível, visto que o Poder Judiciário não poderia determinar a alteração da nota atribuída na prova, do contrário estaria substituindo a Banca Examinadora.

Pleiteiam então a extinção da ação, sem resolução de seu mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido ou por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Contudo, não lhes assistem razão.

Acerca do tema, prevê o art. 17 do CPC que "para se postular em juízo é necessário, tão somente, o interesse e a legitimidade", o que apresenta repercussão diferenciada em relação às condições da ação quando analisado de modo sistemático com os arts. 330, §1°, e 485, VI, ambos do mesmo código.

Na hipótese, o autor/Agravado alega que as questões devem ser anuladas, uma vez “que possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público”.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, a pretensão do autor “baseia-se na hipótese reconhecidamente autorizada para que a legalidade do certame seja apreciada pelo Poder Judiciário: incompatibilidade de questão com o conteúdo programático do edital e vício na sua formulação".

Ademais, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido quando há vedação legal imposta na lei que impeça a concessão do pedido formulado pela parte, o que não é o caso dos autos. 

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

2.2. Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.

 

Aduzem os Agravantes que “eventual sucesso do pleito aduzido pelo autor interfere na esfera jurídica de indivíduos que estão posicionados a sua frente na ordem classificatória do certame”, sendo “imprescindível a citação destes”.

Argumentam que é “obrigatória a emenda à inicial, que possui patente falha em sua elaboração, para que seja intimada a parte autora para promover a citação daqueles classificados para a terceira fase do certame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.

Entretanto, também não lhes assistem razão.

In casu, inexiste amparo legal para a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que é dispensável a citação dos demais candidatos, pois a pretensão contida na demanda não modificará suas posições jurídicas, muito menos prejudicará os direitos subjetivos, os quais poderão ser discutidos em ação própria e reconhecidos a qualquer tempo.

Decerto, como bem observado pelo Ministério Público Superior, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a desnecessidade da citação dos demais candidatos do certame, por se tratar de expectativa de direito.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por MOISES MELÃO DOS SANTOS contra a Universidade Estadual do Piauí e Outro, objetivando, em síntese, a anulação das questões nºs 20, 40, 45, 52, 53 e 56, todas da prova tipo A, do Concurso Público (Edital nº 01/2021) para o curso de Formação de cargo de Oficiais da Polícia Militar do Piauí.

In casu, o magistrado a quo deferiu o pleito liminar,para anular as questões 20, 40, 45 e 53 de todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, na forma da fundamentação exposta”.

Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de configurar arbítrio e ofensa ao principio da legalidade.

Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Assim, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.

No caso in examine, o magistrado singular determinou a anulação das questões nºs 20, 40, 45 e 53 da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova. Passo então a examinar cada uma delas.

Na questão de 20, exigia-se que o candidato escolhesse a alternativa em que constassem os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí, em quantidade de toneladas. O Agravado alega que como a questão não indica o ano de referência, “implica dizer que a banca exigiu conhecimento como base no mapa, colacionado a questão, ou seja, 2017”, o que gerou prejuízo indevido na sua resolução.

Contudo, embora o mapa apresentado na questão date de 2017, não representa os produtos mais exportados, mas apenas o local de destino das exportações, além de que o enunciado não se refere a determinado ano, de forma que eventual divergência entre as datas da fonte do mapa e das exportações não resultou em prejuízo para os candidatos.

No mesmo sentido, a Banca Examinadora pontuou que “não se solicita que sejam apontados os três produtos mais exportados em 2017, remetendo-se a linguagem textual ao tempo presente, cujos dados mais atuais disponíveis na ocasião do certame remontam ao ano de 2020”, outrossim “há um equívoco por parte do autor do pedido ao apresentar como argumento os dados referentes às exportações considerando o faturamento (expresso em US$), uma vez que o enunciado da questão é claro ao solicitar que fossem considerados os três principais produtos quanto ao volume, em quantidade de toneladas”.

No que tange ao quesito de 40, o Agravado aduz que a “alternativa correta afirma que é cabivel habeas corpus em punibilidade extinta”, o que contraria expressamente a Súmula 695 do STF, a qual determina que “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

Entretanto, a alternativa aborda a extinção da punibilidade, ao passo que a Súmula trata da extinção da pena privativa de liberdade e, como é cediço, são institutos diferentes, sendo as hipóteses de extinção daquela mais amplas, sem se restringir à extinção dessa, nos termos do art. 107 do Código Penal.

Assim, a Banca afirma que inexiste contradição entre a assertiva e o entendimento sumulado, uma vez que o Código de Processo Penal prevê que a coação é ilegal quando extinta a punibilidade, então “se um crime está prescrito, o réu que se encontra preso pode se utilizar do habeas corpus”, o que é diferente da aplicação da súmula citada, pois “não se admite o Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando por exemplo, a pena já está cumprida”.

No que se refere à questão de 45, o Agravado aduz a existência de flagrante ilegalidade, pois “a resposta eleita como correta diverge flagrantemente do que disciplina o art. 72 do CPM”, sendo que “a figura do arrependimento posterior existe no Código Penal Militar”.

Como se vê, trata-se de questão que não exigiu conhecimento doutrinário, mas a literalidade do Código Penal Militar, o qual não contém previsão expressa do instituto do arrependimento posterior. Ademais, o magistrado singular apontou uma suposta divergência doutrinária acerca da existência de previsão legal, contudo, deixou de mencionar quais doutrinadores defenderiam tal tese, como de transcrever o excerto doutrinário acerca do tema.

Nesse ponto, a Banca Examinadora destacou que a questão aborda a inexistência da figura do arrependimento posterior no Código Penal Militar, precisamente na sua parte geral, tratando da ausência de previsão legal, “de forma que o gabarito deve ser mantido”.

Em relação ao enunciado de nº 53, o Agravado argumenta quea questão possui flagrantemente 2 (duas) alternativas corretas, o que torna a mesma nula”, posto que o item D está plenamente correto, vale dizer, de acordo com o art. 267 do Código de Processo Penal Militar.

Porém, o instituto menagem cessa em momento diferente do trânsito em julgado, qual seja, com a sentença condenatória, sem configurar, portanto, duplicidade de respostas. Além disso, verifica-se que a declaração de nulidade da questão pelo magistrado a quo ocorreu por divergência interpretativa, sem que se possa falar em flagrante ilegalidade ou discordância com a norma editalícia.

A Banca aduziu que a assertiva ‘D’ está incorreta, uma vez queo Código de Processo Penal Militar (artigo 267) é bastante claro, ao não colocar como requisito para a cessação da menagem, o trânsito em julgado da sentença condenatória; de forma que o gabarito fica mantido”.

Conclui-se, portanto, que não ficou comprovada a incompatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, nem cometida ilegalidade pela Banca Examinadora ou configurada inconstitucionalidade.

Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

Vale destacar que o mesmo entendimento foi adotado em casos similares, como no Agravo de Instrumento nº0751418-89.2022.8.18.0000, de relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no Agravo de Instrumento nº 0751634-50.2022.8.18.0000, cujo relator foi o Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, e no processo nº0751416-22.2022.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Confira-se ementa desse último julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | AI Nº 0751416-22.2022.8.18.0000 | Relator: Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de outubro a 03 de novembro de 2022)

 

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 13415016), a saber:

 

(…) A respeito da questão de fundo, qual seja, o equívoco da decisão agravada em anular as questões n. 20, 40, 45 e 53, da prova tipo “A” e correspondentes, passa-se a examiná-las individualmente.

Questão 20. O juízo a quo, em sede de liminar, determinou sua anulação com fundamento na própria formulação da questão que, se admitido o gabarito original, incorreria em vício. De fato, verifica-se que o mapa constante da questão refere-se expressamente ao ano de 2017, o que leva o candidato a identificar a alternativa que representa os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí à China, naquele exercício (grãos de soja, ceras vegetais e mel). Não havendo, portanto, resposta correta à questão, como bem fundamentado pelo juízo, a questão merece ser anulada, porque viola a previsão do edital quanto à resposta correta contida em uma das alternativas.

Questão 40. A nulidade desta questão, conforme a decisão agravada, reside na aparente contradição da alternativa apontada como correta com a súmula 695 do STF ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."). Contudo, a alternativa "b" trata da extinção da punibilidade, enquanto que a súmula do STF trata da extinção da pena privativa de liberdade. Deve-se, portanto, reformar a decisão agravada nesse ponto.

Questão 45. A decisão agravada determinou sua anulação, a pretexto da suposta discussão doutrinária acerca da aplicação (ou não) do arrependimento posterior pelo Código Penal Militar. No entanto, o enunciado da questão não contempla o âmbito doutrinário, tampouco requer do candidato conhecimento acerca da discussão do tema pelos autores. Ao contrário, a questão exige do candidato nitidamente o conhecimento da previsão legal expressa. Como não há expressamente a previsão do arrependimento posterior no CPM, não há razão para a questão ser anulada, devendo-se reformar a decisão também nesse ponto.

Questão 53. O enunciado trata do instituto da menagem previsto expressamente no âmbito militar, ex vi art. 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Entendeu o juízo a quo que a alternativa "d" também responderia a questão, o que violaria o edital. Contudo, o que se vê é que a assertiva contida na alternativa "d" é contrária ao previsto no art. 267 do CPPM ("A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."), pois a menagem cessa em momento anterior, apenas com a sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado. Não há, portanto, duplicidade de respostas corretas e, por conseguinte, não há razão jurídica para anulação da referida questão.

CONCLUSÃO

Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução em 2ª instância, rejeitadas as questões preliminares, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada no tocante às questões n. 40, 45 e 53 (que não mereciam anulação), mantida, no entanto, a anulação da questão n. 20. (...)

 

 

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. No presente caso, busca o Agravado nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida. II. Ver-se que o deferimento da liminar implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Agravante e na aplicação de nota a ele atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.III. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.IV. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.V. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0753282-65.2022.8.18.0000 | Relator: Des.  EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/03/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual –10 a 20/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO  | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE). II – O controle de legalidade dos atos adminsitrativos não pode atingir a discricionariedade da banca examinadora quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.05.2022 a 03.06.2022)



Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de modificar a decisão agravada, revogando-se a tutela deferida na origem, acordes parcialmente com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para modificar a decisão agravada, revogando-se a tutela deferida na origem, acordes parcialmente com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0752875-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MOISES MELAO DOS SANTOS

Publicação

03/04/2024