Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001067-42.2013.8.18.0042


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA E PREQUESTIONAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001067-42.2013.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001067-42.2013.8.18.0042

RECORRENTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA E PREQUESTIONAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIAS ABADE DE OLIVEIRA, com esteio no art. 619, do CPP, contra Acórdão de Id Num. 12879063 - Pág. 1/10, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria deste relator que, à unanimidade deu improvimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os termos, cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARTICULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. DEDUÇÃO LÓGICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art.413, §1º do Código de Processo Penal. 2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.3. No caso concreto, o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso. 4. A qualificadora do motivo fútil não se revela manifestamente improcedente ou divorciada da prova colhida no processo, competindo ao Conselho de Sentença examinar a tese defensiva, em observância ao preceito constitucional que estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante em suas razões alega contradição quanto a desclassificação da conduta imputada, para lesão corporal, prevista no art. 129, § 6° do código penal, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões(id Num. 13771948 – Pág.1/6), requereu que os presentes Embargos de Declaração seja conhecido e improvido.

É o relatório.

 

 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos criminais são fundamentados nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de contradição, que não há elementos suficientes para caracterizar que a agressão foi efetuada com animus necandi de praticar o homicídio tentado. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 12879063 - Pág. 3/5).

 

“A parte recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia ao argumento de que o magistrado de 1º grau deixou de analisar as preliminares levantadas pela defesa em sede de alegações finais, bem como a tese de desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado para o tipo do art. 129, §6º, do CP.

Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art.413, §1º do Código de Processo Penal.

Nas alegações finais, a Defesa pleiteou, preliminarmente, a desconsideração da suposta arma como prova, em razão da ausência de exame pericial com o propósito de atestar a eficiência e potencialidade do instrumento utilizado no momento do crime; a nulidade no exame de corpo de delito devido à ausência de exame complementar; no mérito, a negativa de autoria; subsidiariamente; a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal culposa leve; a ausência de animus necandi; e, por fim, em caso de pronúncia, pugnou pelo decote da qualificadora do incisos II do § 2º, do art. 121, do CP.

Na decisão de pronúncia, de ID Num. 8845771 - Pág. 145/148, o douto magistrado entendeu comprovada a materialidade do fato, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, a autorizarem a pronúncia do recorrente. Vejamos:

 

"A materialidade do delito se revela pelo Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito – Lesão Corporal às fls. 09, corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais o depoimento prestado pela vítima. (...) No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do Inquérito Policial, bem ainda da oitiva da vítima ouvida em Juízo, como do próprio interrogatório do acusado, que existem indícios suficientes a indicar o mesmo como sendo o autor do fato ora debatido"

 

Com efeito, o julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.

Nesse sentido:

 

R E C U R S O E M S E N T I D O E S T R I T O - H O M I C Í D I O DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conquanto o juízo singular não tenha analisado na sentença, de forma expressa, a alegação defensiva de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal, certo é que os fundamentos da decisão de pronuncia demonstram, por dedução lógica, que o julgador não acolheu a tese defensiva, desclassificatória, tanto que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Juiz prolator apenas menciona a prova testemunhal com o fito de demonstra que a tese deduzida na denúncia deve ser admita, inclusive, quanto às qualificadoras, e submetida à apreciação do Júri. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, mantém-se a decisão e pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do CPP. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10702201448397001 Uberlândia, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2022)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE M O T I V O F Ú T I L - I N A D M I S S I B I L I D A D E - R E C U R S O DESPROVIDO. - 1. Verificado nos autos que o MM. Juiz a quo adotou entendimento absolutamente incompatível com a tese apresentada nas alegações finais, não há que se falar em decretação de nulidade da r. sentença por ausência de apreciação de tese defensiva. 2. Na fase de pronúncia o decote da qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. V .V. Não apreciados pelo Magistrado argumentos defensivos, em tese, capazes de infirmar a decisão, impõe-se o reconhecimento da nulidade do pronunciamento por ausência

de fundamentação. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito:

10000222315194001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 26/01/2023)

No caso em análise, nada obstante a versão da defesa seja possível, de desconsideração da suposta arma como prova, nulidade do exame de corpo de delito ou até mesmo a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, tem-se incabível, neste momento processual, o acolhimento dos pleitos, a não ser que manifestamente procedentes, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri.” (id 12879063 - Pág. 3/5)

 

Dessa maneira, inexiste contradição a ser superada no caso em exame, não sendo crível as alegações apresentadas em sede de aclaratórios, com as quais o embargante, a pretexto de esclarecer o julgado, pretende nova análise meritória, uma vez que foi suficientemente fundamentada a necessidade de manutenção do decisum a quo de pronúncia.

Restando evidenciado que a decisão colegiada acertou ao negar a pretensão recursal, conclui- se que os presentes Embargos de Declaração não lograram êxito em demonstrar aderência jurídica às hipóteses que legitimam sua interposição, previstas no artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no acórdão, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001067-42.2013.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELIAS ABADE DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024