TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-21.2022.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CAUSÍDICO DO AUTOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A exigência de juntada de comprovante de endereço nos moldes determinados pelo Juízo a quo, constitui óbice ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que inexiste previsão legal a respeito, bastando a mera declaração feita pessoalmente ou através de seu advogado.
II - É cediço que a verificação de eventual irregularidade da representação processual implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício, por força do disposto no art. 76, do CPC.
III - Insta ressaltar que a postulação da assistência judiciária gratuita pode ser feita mediante simples afirmação da parte da sua condição econômica insuficiente, na petição inicial ou no curso do processo, a teor do disposto no art. 99, do CPC, sendo desnecessária a juntada de declaração de pobreza nos autos.
IV - Resta claro, então, que o Juiz a quo incidiu em error in procedendo, tendo em vista que não era cabível a extinção do feito, como determinou a sentença, em razão da juntada do comprovante de residência desatualizado, bem como da procuração sem assinatura a rogo, além da ausência da declaração de hipossuficiência financeira.
V - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem.
VI - Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-21.2022.8.18.0061.
Apelante : FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 11126395), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a Apelante, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não o fez adequadamente, apresentando instrumento procuratório, bem como deixou de juntar a declaração de hipossuficiência financeira e o comprovante de residência atualizado.
Nas suas razões recursais (id. nº 11126400), a Apelante aduziu, em suma, que houve formalismo exacerbado por parte do Juiz a quo ao extinguir o processo por descumprimento de determinação de emenda à inicial, uma vez que a procuração não tem prazo de validade, que o fato de ser pessoa idosa que recebe aposentadoria no valor de 01 (hum) salário já é suficiente para atestar a sua hipossuficiência e que o comprovante de endereço é atualizado e está no nome da Requerente, sem indicar qual requisito para propositura da Ação não estava presente no caso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 11126404), refutando as alegações do Apelo e pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Na decisão de id. nº 11875524, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme id. nº 12722085.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id. nº 11875524, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo devidamente intimada, a Apelante não emendou adequadamente a inicial, na medida em que apresentou procuração sem assinatura a rogo, assim como não juntou declaração de hipossuficiência financeira, nem comprovante de residência atualizado.
Por sua vez, a Apelante informa que a inicial foi devidamente instruída e que a sentença guerreada deve ser cassada devido ao excesso de formalismo por parte do Magistrado primevo, ao determinar a sua emenda sem ter indicado qual requisito estaria ausente.
Sobre o tema, sabe-se que os requisitos da exordial estão delineados no art. 319, do CPC, devendo a inicial circunscrever a lide e trazer documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do mesmo Codex, verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Com efeito, entre os requisitos legais supramencionados, observa-se, especificamente no inciso II, que este se refere, tão somente, à indicação do endereço eletrônico, residência e domicílio do autor, razão pela qual a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção, não encontra respaldo na legislação processual.
Ademais, reforça-se que a exigência de juntada de comprovante de endereço nos moldes determinados pelo Juízo a quo, constitui óbice ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que inexiste previsão legal a respeito, bastando a mera declaração feita pessoalmente ou através de seu advogado.
Sendo assim, razão assiste à Apelante, visto que esta indicou o seu endereço na exordial, o que já basta para satisfazer o requisito legal.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados, in verbis:
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.”
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
Dessa forma, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para a extinção do processo, em face da não juntada de comprovante de residência atualizado, pois, tal documento se afigura dispensável à propositura da demanda por não se enquadrar na hipótese legal, restando evidente que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo a ensejar a anulação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Acerca da representação processual da Apelante, é cediço que a verificação de eventual irregularidade implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício, por força do disposto no art. 76, do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
Desse modo, é dever do Magistrado, e não faculdade, ao reconhecer o vício de representação, suspender o processo e oportunizar à parte autora que o supra, sob pena de, não o fazendo, aí, sim, o feito ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Em casos similares, já decidiu o e. TJMG, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ERROR IN PROCEDENDO - PRIMAZIA DO MÉRITO. A parte beneficiária dos benefícios da justiça gratuita está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Conforme determina o art. 76, NCPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A intimação da parte para a regularização da representação processual deve ser pessoal, impondo-se a observação das prescrições legais para que a diligência se presuma realizada, sob pena de se incorrer em error in procedendo. Visando ao aproveitamento dos atos processuais e à consequente duração razoável do processo, busca-se priorizar a decisão de mérito, para que o jurisdicionado obtenha a solução integral da demanda posta em juízo, evitando-se a propositura de ações idênticas.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.082597-2/002, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 06/02/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA - IRREGULARIDADE – VÍCIO SANÁVEL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 76 do vigente Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual, cabe ao julgador designar prazo razoável para que seja sanado o vício, não havendo que se falar em extinção do processo por vício de representação antes da intimação da parte regularizar a representação processual. 2. Recurso provido.” (TJ-MG – AC: 10024121340715001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 09/10/2018).”
Com efeito, in casu, mister que se reconheça a ocorrência de error in procedendo, na medida em que o Juiz a quo extinguiu o feito sem antes determinar a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença e a abertura de prazo para que a Apelante sane o defeito em questão.
Noutro ponto, discute-se nos autos se a gratuidade processual depende da apresentação declaração de pobreza.
A propósito, insta ressaltar que a postulação da assistência judiciária gratuita pode ser feita mediante simples afirmação da parte da sua condição econômica insuficiente, na petição inicial ou no curso do processo, a teor do disposto no art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”
Sendo assim, é de se entender que não há necessidade da juntada da declaração de pobreza pelo beneficiário, bastando a declaração de sua hipossuficiência econômica na própria petição inicial.
Nessa esteira, manifesta-se a recente jurisprudência do e. TJCE, adiante transcrita, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária ao Apelante. O art. 99 da Lei 13.105 determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro e, até mesmo, em sede de recurso. Não há sequer que se falar na necessidade de constar declaração de hipossuficiência firmada pela parte, bastando manifestação neste sentido na petição em que se faça representar nos autos. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0084847-17.2005.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente).” (TJ-CE - AC: 00848471720058060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aquele que requer a justiça gratuita deve provar a situação de hipossuficiência. Seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que comprove a sua miserabilidade. 3- No caso, o agravante não apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho, mas esse documento não é essencial para a concessão do benefício, quando houver nos autos, outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência. Assim, a declaração do imposto de renda e extrato bancário, corroboram a alegação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07168450720178070000 DF 0716845-07.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sendo assim, o fato de não constar dos autos a declaração de pobreza não impede a análise do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita quando este foi devidamente formulado na petição inicial e corroborado por outros elementos que permitam aferir a hipossuficiência financeira do autor, como se verifica no caso vertente, através dos extratos bancários acostados à exordial pela Apelante, de sorte que o próprio Juiz a quo deferiu a Justiça Gratuita na sentença objurgada.
Dessarte, sendo desnecessária a declaração de próprio punho feita pela Apelante, afigura-se possível para a concessão do benefício a manifestação de hipossuficiência financeira, no bojo da petição, pelo advogado da Apelante, de modo que não merece subsistir a sentença que extinguiu o processo, baseada na inexistência da declaração de pobreza.
Resta claro, então, que o Juiz a quo incidiu em error in procedendo, tendo em vista que não era cabível a extinção do feito, como determinou a sentença, em razão da juntada do comprovante de residência desatualizado, bem como da procuração sem assinatura a rogo, além da ausência da declaração de hipossuficiência financeira.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 13/03/2024
0800945-21.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/03/2024