Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-56.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I - No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado realizado com a Apelada, em razão de Reserva de Margem em seu benefício previdenciário proposta a primeira vez sob o nº 7604015, em 31/10/2015, que foi excluída, como se infere do extrato de empréstimos consignados de id. nº 10666641, tratando-se de uma proposta de empréstimo reprovada, que não gerou nenhum desconto nos proventos da Recorrida. II – O Banco/Apelante, quando da contestação (id 10666648), informou que a ação se fundou em reserva de margem não efetivada e que o referido contrato só se concretizou, após a confirmação de outra reserva de margem realizada em 04/02/2017 que está com situação “ativa” no referido extrato de consignações. III - Analisando-se detalhadamente documentos acostados aos autos pela própria Apelada, constata-se que o Banco/Apelado excluiu em tempo hábil a reserva de margem indicada na exordial demonstrando que ela não desencadeou o suposto contrato entabulado entre as partes. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-56.2018.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-56.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: REGINA MARIA LINO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.

I - No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado realizado com a Apelada, em razão de Reserva de Margem em seu benefício previdenciário proposta a primeira vez sob o nº 7604015, em 31/10/2015, que foi excluída, como se infere do extrato de empréstimos consignados de id. nº 10666641, tratando-se de uma proposta de empréstimo reprovada, que não gerou nenhum desconto nos proventos da Recorrida.

II – O Banco/Apelante, quando da contestação (id 10666648), informou que a ação se fundou em reserva de margem não efetivada e que o referido contrato só se concretizou, após a confirmação de outra reserva de margem realizada em 04/02/2017 que está com situação “ativa” no referido extrato de consignações.

III - Analisando-se detalhadamente documentos acostados aos autos pela própria Apelada, constata-se que o Banco/Apelado excluiu em tempo hábil a reserva de margem indicada na exordial demonstrando que ela não desencadeou o suposto contrato entabulado entre as partes.

IV - Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801132-56.2018.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO BMG S/A.

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/PI nº 15.752).

Apelada : REGINA MARIA LINO.

Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por REGINA MARIA LINO, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 10666663), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, paradeterminar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade” e condenar o Apelantea restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciários da requerente” e danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nas suas razões recursais (id 10667817), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o Contrato indicado na exordial do feito se trata na realidade de uma proposta de reserva de margem que foi reprovada, e que a averbação do valor foi excluída não gerando, em razão dela, a realização de nenhum cartão de crédito em favor da Apelada que não sofreu nenhum desconto no seu benefício.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 10667819), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11316333.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 12818591).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11316333, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

2.1. DA VALIDADE E DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

 

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado realizado com a Apelada, em razão de Reserva de Margem em seu benefício previdenciário proposta a primeira vez sob o nº 7604015, em 31/10/2015, que foi excluída, como se infere do extrato de empréstimos consignados de id. nº 10666641, tratando-se de uma proposta de empréstimo reprovada, que não gerou nenhum desconto nos proventos da Recorrida.

Nesse ponto, o Banco/Apelante, quando da contestação (id 10666648), informou que a ação se fundou em reserva de margem não efetivada e que o referido contratose concretizou, após a confirmação de outra reserva de margem realizada em 04/02/2017 que está com situação “ativa” no referido extrato de consignações.

Em manifestação após a contestação, a Apelada, na oportunidade, aduziu que face à ausência de comprovação de realização do contrato e de repasse do valor supostamente contratado, resta inconteste o ato ilícito e a devida reparação e condenação do Apelante.

Na sentença recorrida (id 10666655), o Juiz a quo considerou que o Apelante não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido, assim como comprovante do TED, e com fundamento na Súm. nº 18, do TJPI, julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, paradeterminar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade” e condenar o Apelantea restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciários da requerente” e danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nas suas razões recursais (id. 10667817), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o Contrato indicado na exordial se trata de reserva de margem cuja proposta foi reprovada, e que a averbação foi excluída, de modo que a Apelada não sofreu nenhum desconto no seu benefício.

E nesse ponto, razão assiste ao Apelante.

Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise minuciosa das razões recursais, nas quais se evidencia que a Apelante ajuizou outra ação, autuada sob o nº 0801073-68.2018.8.05.0065, indicando o número da reserva de margem de nº 11761206, cuja situação é “ativo” no extrato de consignação anexado pela Apelada e que desencadeou a realização do contrato sub judice.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco/Apelante, somada ao extrato do INSS juntado pela Apelada, é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da inexistência de descontos no seu benefício previdenciário decorrente da reserva de margem de nº 7604015 indicada na exordial.

Como se vê, diante de tais documentos, a Apelada deveria ter produzido provas de que houve descontos nos seus proventos de aposentadoria, que poderia ter sido feito através de simples juntada de extratos bancários da conta em que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Assim, analisando-se detalhadamente os documentos acostados aos autos pela própria Apelada, constata-se que o Banco/Apelado excluiu em tempo hábil a reserva de margem indicada na exordial demonstrando que ela não desencadeou o suposto contrato entabulado entre as partes.

Diante desse cenário, entendo inviável responsabilizar civilmente o Apelante por eventuais prejuízos causados à Apelada quando, em verdade, inexiste a comprovação de que o contrato decorreu da reserva de margem indicada na exordial, bem como dos efetivos prejuízos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

 

“Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA –  CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – PEDIDOS IMPROCEDENTES  – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e a repetição de indébito. 2. (...). 3. Existindo a exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, não há que se falar em restituição de valores e danos morais. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801478-93.2021.8.12.0024,  Aparecida do Taboado,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, j: 19/05/2023, p:  23/05/2023).”

 

“E M E N TE – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que antes mesmo do desconto da primeira parcela, o empréstimo consignado foi excluído, não se verifica a existência de danos. (TJ-MS - APL: 08009169620178120033 MS 0800916-96.2017.8.12.0033, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”.

 

De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços do Apelante por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da Apelada, todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.

Por fim, não vislumbro motivo que enseje a condenação em indenização por danos morais ou danos materiais, visto que inexiste conduta ilícita do Apelante ou prejuízos à Apelada.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, inverto os honorários para condenar a Apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Apelada/REGINA MARIA LINO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

INVERTO o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801132-56.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

REGINA MARIA LINO

Publicação

13/03/2024