Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0819120-88.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese, como não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida (23/09/2015) e a data do ajuizamento da ação originária (02/09/2020) , não há que se falar em prescrição da pretensão inicial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ). 3. A Apelada juntou as Notas Fiscais nº 0258645, 0258624, e respectivas duplicadas, acompanhadas de Planilha de cálculos, que demonstram o crédito no valor de R$ 252.308, 08 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oito reais e oito centavos). A Apelante, por sua vez, não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, consoante art. 373, inciso II, do CPC1, limitando-se a argumentar que ocorreu violação à lei orçamentária, como forma de se eximir das obrigações regularmente constituídas, o que não pode ser admitido, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. 4. A Apelante não declinou o valor que entende correto, por meio de demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC2, cingindo-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, o que inviabiliza o conhecimento dessa arguição. 5. Em que pese a isenção da Apelante em relação ao pagamento das custas, tal privilégio processual não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 6. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819120-88.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N° : 0819120-88.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - )

APELANTE : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE

APELADA: : IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A

ADVOGADO : ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA

RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. É sabido que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese, como não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida (23/09/2015) e a data do ajuizamento da ação originária (02/09/2020) , não há que se falar em prescrição da pretensão inicial.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).

3. A Apelada juntou as Notas Fiscais nº 0258645, 0258624, e respectivas duplicadas, acompanhadas de Planilha de cálculos, que demonstram o crédito no valor de R$ 252.308, 08 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oito reais e oito centavos). A Apelante, por sua vez, não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, consoante art. 373, inciso II, do CPC1, limitando-se a argumentar que ocorreu violação à lei orçamentária, como forma de se eximir das obrigações regularmente constituídas, o que não pode ser admitido, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa.

4. A Apelante não declinou o valor que entende correto, por meio de demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC2, cingindo-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, o que inviabiliza o conhecimento dessa arguição.

4. Em que pese a isenção da Apelante em relação ao pagamento das custas, tal privilégio processual não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.

5. Sentença mantida integralmente.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, afasto a prejudicial de mérito (prescrição), e NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20153. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Monitória (Processo n.º 0819120-88.2020.8.18.0140), ajuizada pela IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A, para constituir “o título executivo judicial de pleno direito, no valor de R$ 252.308, 08 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oito reais e oito centavos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das parcelas a título de desvio de função, apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810”. Ao final, condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (id. 8549959 - Pág. 1)

A Apelante, em razões recursais, suscita preliminar de prescrição da dívida. Quanto ao mérito, defende a necessidade de autorização de pagamento pelo ordenador da despesa. Argumenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Alega que houve excesso na execução . Aduz a isenção ao pagamento das custas. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A Apelada , em contrarrazões, rechaça as teses levantadas no presente recurso (id. 8550127 – Pág. 1).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção (id. 9708565 – Pág. 1).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.

 

2. Da Preliminar

 

A Apelante alega a prescrição da dívida apontada na inicial.

É sabido que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Veja-se:

 

Decreto n. 20.910 /1932

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

 

No que tange à fixação do termo a quo da prescrição, deve ser observado o princípio da actio nata, de modo que se inicia o transcurso do lustro prescricional apenas quando o credor estiver autorizado a manejar os meios coercitivos para a cobrança dos valores a ele devidos.

Desse modo, para o início da fluência do prazo prescricional, a dívida deve ser exigível, ou seja, deve estar vencida.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

 

Apelação cível. Ação monitória. Fazenda Pública. Prescrição. 1. As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). 2. Há ocorrência da prescrição relativamente a parte dos débitos, uma vez que ajuizada a ação monitória após transcorridos cinco anos do vencimento das dívidas. 3. Recurso parcialmente provido.

(TJ-RO - AC: 70074914920168220014 RO 7007491-49.2016.822.0014, Data de Julgamento: 05/08/2020)

 

 

Na hipótese, trata-se de Ação Monitória ajuizada com o objetivo de constituir título executivo, no valor de R$ 252.308,08 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oito reais e oito centavos), com base em notas fiscais e duplicatas vencidas no dia 23/09/2015.

Em consulta ao Sistema PJE 1.º, verifico que a ação originária foi ajuizada em 02/09/2020, isto é, antes do decurso do prazo de 05 (cincos) anos contados do vencimento da dívida.

Sendo assim, como não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida (23/09/2015) e a data do ajuizamento da ação originária (02/09/2020), rejeito a alegada prescrição da pretensão inicial.

 

3. Do Mérito

 

A Apelante se insurge contra a sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo em favor da Apelada, no valor de R$ 252.308,08 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oito reais e oito centavos).

Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública:

 

Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

 

Corroborando tal posição, o Código de Processo Civil expressamente estabeleceu, no artigo 700,§ 6.°, a admissibilidade da monitória em face dos entes federados, veja-se:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

 

Compulsando os autos, observa-se que a Apelada juntou as Notas Fiscais nº 0258645 (ID.11696169) e 0258624 (ID.11696170), com as respectivas duplicatas, acompanhadas da Planilha de cálculos (ID.11689186), que demonstram a efetiva entrega de produtos ao ente público, no valor de R$ 252.308,08 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oito reais e oito centavos).

A Apelante, por sua vez, não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, consoante art. 373, inciso II, do CPC3, limitando-se a argumentar que ocorreu violação à lei orçamentária, como forma de se eximir das obrigações regularmente constituídas, o que não pode ser admitido, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. Acerca do assunto, detaco o seguinte julgado:

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Em relação ao alegado excesso na execução, verifico que a Apelante não declinou o valor que entende correto, por meio de demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC4, o que inviabiliza o conhecimento dessa arguição. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)



Quanto ao pagamento das custas processuais, a Apelante alega que é Fundação Pública, pessoa jurídica de direito público, isenta de tal ônus, nos termos do artigo 5.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 4.254/88. Confira-se:

 

Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:

(...)

III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

 

Entretanto, em que pese a isenção da Apelante em relação ao pagamento das custas, tal privilégio processual não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda. É esse o entendimento deste e. TJPI:



APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. I. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. II. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00139022520148180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público)



Portanto, deve ser mantida a sentença integralmente.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, afasto a prejudicial de mérito (prescrição), e NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20155.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, afasto a prejudicial de mérito (prescrição), e NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20153. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

1Art. 373. O ônus da prova incumbe:(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

2Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória (...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

3Art. 373. O ônus da prova incumbe:(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

4 Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória (...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;



Detalhes

Processo

0819120-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.

Publicação

09/04/2024