Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802033-52.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802033-52.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: EMILIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DP TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.



Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILIA FERREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Nº 0802033-52.2022.8.18.0075.


Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou.


A sentença de 1º grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, considerando a decadência do pedido autoral.


É o que importa relatar. DECIDO.


Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, pelo que passo a discorrer.


Isto pois a Apelação afirma que a sentença recorrida, de modo equivocado, declarou a prescrição trienal dos pedidos autorais, quando na verdade o magistrado a quo utilizou o instituto da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil.


No recurso de Apelação Cível (ID 15500860), a parte autora fundamentou-se unicamente na tese da inexistência de prescrição, pois no caso se aplicaria o prazo quinquenal, ao tempo em que a sentença declarou a decadência do direito autoral.


É forçoso concluir que o presente recurso não impugna especificamente a sentença apelada.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.


No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:


SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Não resta mais o que se discutir.


Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802033-52.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802033-52.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EMILIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/03/2024