Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831521-51.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC. V - Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula. VI - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831521-51.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831521-51.2022.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA IVO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC.

V - Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.

VI - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831521-51.2022.8.18.0140.

 

Apelante : RAIMUNDA IVO DE SOUSA.

Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508).

Apelado  : BANCO C6 CONSIGNADO S/A.

Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA IVO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 11626964), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, após homologar pedido de desistência da ação formulado pela Apelante, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.

Nas suas razões recursais (id n° 11627216), a Apelante requer, exclusivamente, que seja acolhido o recurso para reformar a sentença, com o fim de suprimir a multa por litigância de má-fé.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 11427222), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n° 11953805.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id nº 12820083).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11953805, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Porém, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelante é alfabetizada e que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o extrato da conta bancária comprovando o depósito do valor referente à contratação questionada (ids. nºs 11626951 e 11626953).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços que redundou no pedido de desistência da ação que foi homologado pela sentença recorrida que, também, condenou a Apelante por litigância de má-fé.

Em razão disso, a Apelante se insurgiu contra a sentença visando, exclusivamente, reverter a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Sobre o tema, como prevêem os artigos 81 e 142, do CPC, o julgador pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80, do CPC, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%, mas para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo. 

Nesse sentido, leciona a doutrina, ao interpretar o art. 80, do CPC, verbis

"2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, p. 460).



Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC. 

Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.

Frise-se que não deve se confundir a sucumbência das pretensões autorais, com litigância de má-fé, haja vista que este último é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 80, do CPC, que como visto, não foi o caso destes autos.

Nesse contexto, já decidiram os tribunais pátrios à similitude, litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

“(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).”

 

“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A má- fé não pode ser presumida. Mera utilização do direito de ação. Não demonstrada a existência de dolo. Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).”

 

 

Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para os fins de afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, exclusivamente, para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0831521-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA IVO DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/03/2024