TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804580-32.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.
II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.
III – A concessão da gratuidade de Justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual nesse ponto a sentença também não merece reforma.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804580-32.2021.8.18.0065.
Apelante : FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO.
Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI 17.448).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito, após reconhecer a litispendência, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa por litigância de má-fé (id. nº 11304099).
Nas suas razões recursais (id nº 11304099), a Apelante requer, em suma: o afastamento da pena por litigância de má-fé, requerendo a reforma total da sentença de 1º grau, relativamente a esse ponto, para que seja afastada a multa que lhe foi aplicada.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 11304104).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11897105.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 12745729).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VO T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11897105, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se em decorrência da extinção do feito por litispendência é cabível, ou não, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Juiz de 1º grau entendeu pela prática de litigância de má-fé por parte do Apelante, ao fundamento abaixo transcrito, ipsis litteris:
“É mister ressaltar que a distribuição da justiça não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa. Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual [art. 5º, CPC/15] incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.”
Como é cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, a saber, in verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para tanto, a configuração da má-fé exige prova inconteste de comportamento malicioso das partes, visando tumultuar o andamento do processo através de condutas que afrontam a realidade dos fatos, aptas a induzindo o juiz em erro, e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Certo é que a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual, uma vez que não pode ser presumida.
Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, mormente se no curso do processo a parte, espontaneamente, requer a desistência da ação que nem sequer foi apreciada pelo Magistrado de 1º grau (id. nº 11304096).
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio adiante transcrito, ipsis litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Comprovada a relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento, consequentemente não há que se falar em pagamento de indenização por danos, já que a parte exerceu direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000180077174001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/0018, Data de Publicação: 19/03/2018)”
Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade in casu dada a incidência das benesses da Justiça gratuita.
Perfilhando o mesmo entendimento, a concessão da gratuidade de Justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual nesse ponto a sentença também não merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 13/03/2024
0804580-32.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024