Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804580-32.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação. II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado. III – A concessão da gratuidade de Justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual nesse ponto a sentença também não merece reforma. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804580-32.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804580-32.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.

II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.

III – A concessão da gratuidade de Justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual nesse ponto a sentença também não merece reforma.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804580-32.2021.8.18.0065.

Apelante : FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO.

Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI 17.448).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogada : Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito, após reconhecer a litispendência, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa por litigância de má-fé (id. nº 11304099).

Nas suas razões recursais (id nº 11304099), a Apelante requer, em suma: o afastamento da pena por litigância de má-fé, requerendo a reforma total da sentença de 1º grau, relativamente a esse ponto, para que seja afastada a multa que lhe foi aplicada.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 11304104).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11897105.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 12745729).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

 

VO T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    2.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 11897105, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se em decorrência da extinção do feito por litispendência é cabível, ou não, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Juiz de 1º grau entendeu pela prática de litigância de má-fé por parte do Apelante, ao fundamento abaixo transcrito, ipsis litteris:

 

É mister ressaltar que a distribuição da justiça não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa. Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual [art. 5º, CPC/15] incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.

 

Como é cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, a saber, in verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Para tanto, a configuração da má-fé exige prova inconteste de comportamento malicioso das partes, visando tumultuar o andamento do processo através de condutas que afrontam a realidade dos fatos, aptas a induzindo o juiz em erro, e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.

Certo é que a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual, uma vez que não pode ser presumida.

Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez queConstituição assegura o direito de ação, mormente se no curso do processo a parte, espontaneamente, requer a desistência da ação que nem sequer foi apreciada pelo Magistrado de 1º grau (id. nº 11304096).

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio adiante transcrito, ipsis litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Comprovada a relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento, consequentemente não há que se falar em pagamento de indenização por danos, já que a parte exerceu direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000180077174001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/0018, Data de Publicação: 19/03/2018)”

 

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado. 

Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade in casu dada a incidência das benesses da Justiça gratuita.

Perfilhando o mesmo entendimento, a concessão da gratuidade de Justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual nesse ponto a sentença também não merece reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0804580-32.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2024