TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755999-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JACIRA MARIA DE ALBUQUERQUE PIRES, MARIA DA CONCEICAO MARQUES TEIXEIRA, MARIA NATALICE DINIZ PESSOA, 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Julgado o mérito da ação principal, considera-se prejudicado o recurso interposto em face de medida liminar deferida naquela, por superveniência da sentença.
2. Recurso prejudicado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido por perda do objeto, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0801915-14.2022.8.18.0031.
Em síntese, sustenta o agravante a necessária reforma de decisão interlocutória exarada pelo magistrado de 1° grau que indeferiu seu pedido de diligência sob o argumento de impertinência face a possível prescrição do direito dos agravados.
Assevera que como fiscal da lei e da ordem jurídica, possui competência para tal mister nos termos do art. 179, II do CPC.
Aduz que, o que se buscou de fato, foi identificar a eventual caracterização do direito pleiteado, visto que, conforme o Parecer Ministerial nos autos, via Documento Nº. 40580553, págs. 01 “usque” 07, foram apresentados os fundamentos no sentido de que durante o período de transição econômica debatida nos autos houve desvalorização diária do cruzeiro real. Nessas condições, a conversão dos valores dos vencimentos e proventos expressos em cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor - URV, provocou perda do valor real da remuneração dos servidores que não percebiam seus vencimentos na data estabelecida na Lei Nº. 8.880/94.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, reformando-se a decisão ora objurgada e deferindo a diligência objeto da manifestação ministerial, via Documento Nº. 40580553, nos autos do Processo Nº. 0801915-14.2022.8.18.0031, indeferida através de Decisão Interlocutória via Documento Nº. 40622876, determinando o cumprimento da diligência supracitada, com regular tramitação em primeira instância.
Colacionou documentos, em especial, a decisão objurgada, fls. 60, id. 11678316.
Os agravados apresentaram contrarrazões, fls. 294/300, id. 13041578.
A medida liminar foi deferida, às fls. 302/304, id. 13699808.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou, em fls. 315/318, id. 14274043, pelo provimento do Recurso de Agravo em apreço.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Voto
Em que pese anteriormente ter me manifestado pelo provimento do recurso interposto, após ciência do julgamento de mérito da ação originária com o voto divergente do Eminente Des Erivan, hei por bem refluir, e acompanhar a divergência, no sentido de julgar prejudicado o presente recurso.
Não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0755999-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJACIRA MARIA DE ALBUQUERQUE PIRES
Publicação24/05/2024